sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Consumidor deve estar atento às regras sobre trocas e devoluções nas compras de fim de ano


De acordo com a FecomercioSP, varejistas não são obrigados a efetuar substituições fora do que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor


Passado o período das festas de fim de ano, aumenta a procura pelas trocas de presentes e produtos. Com o objetivo de orientar as empresas e consumidores, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) selecionou algumas regras que devem ser seguidas, de acordo com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Entidade reforça que, ao contrário do que muitos acreditam, nem sempre o consumidor tem direito a trocar as peças. Geralmente, os varejistas costumam estabelecer, por conta própria, uma política de trocas para fidelização dos clientes, possibilitando a substituição de produtos por outros de tamanhos, cores ou modelos diferentes em determinado período de tempo. No momento em que isso é divulgado aos consumidores, passa a ser obrigatório, sendo considerado uma espécie de contrato verbal.

Não havendo a política de trocas, os varejistas e prestadores de serviços devem se ater tão somente ao CDC, que prevê a necessidade de reparação quando os produtos apresentam vícios ou defeitos que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam. A lei estabelece um prazo de 30 dias de garantia para os produtos não duráveis e 90 dias para os produtos duráveis. Já no caso de problemas ocultos que são identificados depois um tempo, mas já existiam desde a aquisição do produto ou serviço, o prazo começa a contar a partir do momento da constatação.

Identificado um problema com a mercadoria ou com o serviço, o consumidor pode exigir a reparação, e os fornecedores têm um prazo de até 30 dias para efetuá-la. Se após esse período não for resolvido o problema, o cliente poderá escolher entre três opções: a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Contudo, existem exceções a essa regra. A substituição ou restituição do produto deve ser imediata se o conserto puder comprometer as suas características ou diminuir o seu valor e, também, quando se tratar de produtos essenciais às atividades básicas do ser humano, como medicamentos ou produtos médico-hospitalares. Nesses casos, não é necessário esperar o prazo de 30 dias. Assim que constatado o problema, o fornecedor deve providenciar a troca ou devolver a quantia paga.

As mesmas regras valem para os produtos adquiridos por meio da internet, telefone ou em domicílio. Mas, nesses casos, existe ainda o direito de arrependimento, no qual o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, pelo fato de a transação ter sido efetuada fora do estabelecimento comercial físico. Nessa condição, o fornecedor deve ressarcir de imediato eventuais valores pagos no tempo que a lei chama de “período de reflexão”. A assessoria jurídica da FecomercioSP reforça que os direitos devem ser usufruídos com bom senso e boa-fé, portanto, nesses casos, as mercadorias devem ser devolvidas pelos consumidores no Estado em que as recebeu.




Nenhum comentário:

Postar um comentário