segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Adoção de crianças portadoras de necessidades especiais


Especialista em direito de família explica as modificações da nova lei no processo de adoção


Tem crescido o número de pais que buscam crianças portadoras de necessidades especiais inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

Segundo levantamento divulgado recentemente, em 2017 foram adotadas 238 crianças portadoras de alguma deficiência, contra 154 registradas no ano anterior. Esse número deve crescer ainda mais após a derrubada dos vetos presidenciais à Lei da Adoção, medida anunciada na última semana.

A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, especialista em direito de família e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões) explica como funciona esse processo e quais os cuidados que os futuros pais devem tomar antes da adoção.

“O interessado em adotar deve ter idade igual ou superior a 18 anos, além de possuir 16 anos de diferença entre a sua idade e a do adotando - criança ou adolescente que pretende adotar. Especificamente em relação aos adotandos com necessidades especiais, a nova Lei 13.509, de 23/11/2017, estabelece que esses processos tenham tramitação prioritária. O prazo máximo determinado por essa lei para o processo de adoção é de 120 dias, podendo ser renovado se necessário”, explica a Dra. Regina Beatriz.

Além disso, os futuros pais devem procurar a Vara da Infância mais próxima de sua residência e se inscrever como candidato no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Durante o processo de adoção, é necessário ainda que ocorra um estágio de convivência dos candidatos com a criança, agora, pela nova lei, com prazo de duração de 90 dias, assim como a realização de estudos multidisciplinares.

A presidente da ADFAS acrescenta, ainda, que “A decisão de adotar deve ser precedida sempre da devida reflexão. Os pais precisam ter em mente que se trata de uma decisão definitiva e irrevogável, já que um filho adotivo em nada difere de um filho biológico. É preciso estar extremamente seguro da opção pela adoção, inclusive em se tratando de uma criança com necessidades especiais”.

Em relação à derrubada dos vetos presidenciais, a reavaliação das crianças e adolescentes em abrigos deverá ser realizada de 3 em 3 meses (não semestralmente), os recém nascidos e as crianças que não sejam procuradas no abrigo por seus familiares durante o prazo de 30 dias devem imediatamente ingressar no cadastro de adoções, e o apadrinhamento, novo instituto criado pela lei, que não gera vínculo de filiação, mas consiste em propiciar à criança e ao adolescente a convivência familiar, com a colaboração do “padrinho” nos aspectos social, moral, educacional e financeiro, pode ocorrer mesmo quando o padrinho estiver cadastrado para a adoção.

Dra. Regina Beatriz destaca a necessidade de infraestrutura judiciária para possibilitar o cumprimento do prazo agora previsto em lei para o processo de adoção.

“O Poder Judiciário brasileiro precisa ter condições para estruturar-se e adequar-se ao novo trâmite, mais célere, da adoção. A mudança legislativa, por si só, ao que tudo indica, não será capaz de diminuir o prazo do processo”, conclui. 


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