O divórcio é
medida judicial cada vez mais comum na sociedade brasileira e a possibilidade de fazê-lo não só na esfera
judicial, como também na extrajudicial, desde que presentes os requisitos
estabelecidos na lei 11.441/07, traz ainda mais facilidade e agilidade às
partes na resolução de um tema carregado de peculiaridades.
O estado civil perante
a sociedade é importante, porém o que traz maiores discussões são as
consequências do divórcio, como a partilha de bens, que nada mais é do que a
divisão do patrimônio do casal de acordo com o regime de bens optado no momento
do casamento.
Inicialmente ao
tratar de partilha, cabe esclarecer que o termo jurídico “comunicabilidade” tem
o sentido de demonstrar o que se partilha ou não com o outro cônjuge no
contrato de casamento.
Tratamos aqui o
casamento como um contrato, pois ao se casar os cônjuges se obrigam entre si ao
cumprimento de direitos e deveres estabelecidos na legislação civil, tendo como
maior importância para análise da comunicação de bens o tipo de regime
estabelecido.
O regime de bens
da comunhão parcial é o mais comum atualmente, até mesmo por conta de previsão
normativa que determina que em casos que não haja convenção das partes, ou
sendo esta nula, o regime de bens que se adotará é o da comunhão parcial. Tal
regime consiste na comunicação dos bens que
sobrevierem ao casal a partir do casamento, isto é, todos os bens ou dívidas
adquiridas após o casamento ou em função deste, serão partilhados de forma
igual aos cônjuges, salvo algumas exceções previstas em Lei.
Embora a regra
pareça simples, há diversos bens que se situam em uma “zona nebulosa” entre
comunicabilidade e incomunicabilidade, gerando inúmeros questionamentos
judiciais e dúvidas entre os casais.
Os frutos dos bens
particulares de cada cônjuge que entram na partilha, podem decorrer de diversas
hipóteses, porém o mais discutido são os frutos decorrentes de aplicações
financeiras. Mesmo com vasta discussão os doutrinadores e a jurisprudência vêm
entendendo que, caso a aplicação tenha sido realizada depois do casamento, se
comunicará o valor da aplicação e dos rendimentos, agora se a aplicação for
anterior, apenas se comunicará o valor dos rendimentos.
Já os bens
adquiridos por doação ou legado, ou seja, bens recebidos de forma não onerosa,
são bens que geralmente as pessoas já tratam como incomunicável sem maiores
questionamentos. Contudo, há que se atentar que caso tais operações sejam
realizadas em favor de ambos os cônjuges, tal bem entrará na partilha. Um
exemplo muito comum é o caso de doação de imóvel dos pais à um dos cônjuges no
momento do casamento, porém o que não se observou neste caso é que tal doação
foi realizada para proveito de ambos, portanto, em tal hipótese o bem doado
também entrará na partilha.
Ainda que os
proventos do trabalho sejam incomunicáveis, os valores depositados em conta
vinculante do FGTS no período do casamento, são tratados como bens
comunicáveis, pois se tratam de uma “poupança” amealhada no decorrer do
casamento por esforço comum, portanto, tais valores entram na partilha, devendo
ser observado neste caso a data de início e fim do casamento e subtrair apenas
o valor depositado dentro deste período.
Por fim, quanto as
stock options, importante ressaltar que ainda não há jurisprudência
pacificada e tampouco previsão legal específica, de modo que, por serem mera
expectativa de direito, em regra não devem ser partilhadas. Contudo,
assim como nos casos do FGTS, há nas stock options formas de se defender
a comunicabilidade, como por exemplo ocorre com as stock options
onerosamente adquiridas pelo beneficiário, e que, por serem certas e determinadas,
embora não resgatadas no período do casamento, podem ser partilhadas.
Há uma gama de
discussões entre os bens a serem partilhados na ocasião do divórcio, tendo em
cada caso uma análise diferente de acordo com as informações e requisitos da
demanda, que serão avaliados pelo profissional de direito que tratará do
divórcio de forma personalizada.
Por mais difícil
que seja encarar o divórcio, o casal deve levar em consideração neste momento
de grande abalo emocional, que a opção do divórcio é uma decisão definitiva e
que neste caso, para o Poder Judiciário, o casamento será tratado como um
negócio entre o casal, e o desejo de dissolvê-lo será encarado de forma
objetiva, como dispõe a legislação pátria.
Marcela de Brito Rosa - advogada pós-graduada em
Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio e está cursando
pós-graduação em LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER. Atua nas áreas
Contencioso Empresarial e Direito de Família e das Sucessões em questões
ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings
Patrimoniais. Também possui formação técnica em Marketing e Publicidade pela
Fundação Escola de Comércio Alvares Penteado - FECAP. É membro e cofundadora do
Rotex - Distrito 4420.
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