A economia é dinâmica e a criação de
novos negócios é constante. No setor de franchising observamos atualmente taxas
de crescimento e a exploração de novos nichos, mesmo no persistente cenário de
crise no Brasil. Agrega-se a isto o potencial de diversificação por força da
internet e startups. Por tais razões, hoje em dia é comum nos depararmos com
modelos de franquias não tradicionais, tais como, fintechs, jogos eletrônicos e
aluguel de bicicletas.
Cabe registrar que o franchising
continua moderno, na medida em que envolve empreendedorismo, valorização das
relações interpessoais (vide relação franqueador – franqueado), trabalho
em rede, invenções, entre outros elementos, temas estes debatidos atualmente
nas melhores escolas de negócios. Sem qualquer dúvida, estes
novos negócios devem ser incentivados, vez que levam modernidade para economia
brasileira, geram competição, desenvolvem tecnologias, acarretando em
benefícios para a sociedade.
Em qualquer formatação de negócio é
fundamental estabelecer a sua base legal, bem como dar a devida formalização na
criação da companhia e nas suas relações com terceiros. O enquadramento correto
evita a exposição a riscos e possibilita que o agente econômico se beneficie de
eventuais vantagens concedidas pela legislação (por exemplo, a configuração em
termos de sistema de franquia protege o detentor da marca de dívidas de seus
franqueados e vice-versa).
Ponto a ser destacado cuida das
complexas, densas e “kafkianas” normas contábeis-tributárias brasileiras, as
quais compõem de forma significativa o chamado “custo Brasil”. Ou seja,
fundamental que o negócio seja adequadamente formatado na ótica jurídica, com o
objetivo de evitar problemas contábeis-tributários, tão comuns nos Brasil mesmo
para aqueles que se prestam a tentar cumprir todas as regras.
Necessário esclarecer que a definição
da base legal não é facultativa ou opcional, isto é, dependerá da natureza e
das reais atividades exercidas pela empresa. Neste sentido, nem todos os
negócios podem ser formatados como franquia, cujos requisitos se encontram
dispostos no artigo 2º, da Lei 8.955/94. As vezes o negócio cuida de mero
licenciamento (por exemplo, de softwares). Em outras aplica-se a Lei de
Representação, em vista das atividades exploradas envolverem a intermediação de
negócios.
Ademais, não é raro verificarmos
sistemas híbridos, os quais os parceiros comerciais têm mais de uma relação
contratual vigente ao mesmo tempo.
Daniel
Alcântara Nastri Cerveira - advogado, pós-graduado em Direito Econômico pela
Fundação Getúlio Vargas – SP, sócio do escritório Cerveira Advogados
Associados, professor do curso MBA em Gestão em Franquias e em Varejo da FIA –
Fundação de Instituto de Administração – SP; de Pós-Graduação de Especialização
em Direito Imobiliário da PUC-RJ; de Pós-Graduação em Direito Empresarial pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie e autor do livro "Shopping Centers -
Limites na liberdade de contratar", São Paulo, 2011, Editora Saraiva.
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