quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Por que a decisão do STJ sobre prescrição beneficiará os contribuintes?


O julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última semana promete causar uma reviravolta nos processos de cobrança de dívidas fiscais. Pelo entendimento firmado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, a tendência é que muitos contribuintes inadimplentes sejam beneficiados com a extinção de seus débitos em razão da chamada “prescrição intercorrente”.

É comum os processos de execução fiscal ficarem anos e anos parados no fórum aguardando providências da Fazenda Pública. Apesar de a justiça ter fama de morosa, a verdade é que os processos fiscais costumam não andar por culpa do próprio credor, seja porque não fornece ao juiz o endereço correto para citação dos devedores, seja porque não indica bens dos contribuintes passíveis de penhora.

Diz o artigo 40 da Lei Federal n. 6.830 de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, que se o fisco nada fizer e o processo ficar parado por mais de 5 anos, ocorre a tal prescrição intercorrente e o contribuinte fica livre da dívida para sempre.

O que se discutiu no STJ foi a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente.

Segundo a Lei de Execução Fiscal, o Juiz suspenderá o curso do processo, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; decorrido o prazo máximo de 1 ano de suspensão, sem que nada seja feito pela Fazenda Pública, o Juiz deve ordenar o arquivamento dos autos; permanecendo a Fazenda Pública inerte por mais 5 anos, o débito será considerado prescrito e o processo julgado extinto.

Para a Fazenda Pública, o prazo da prescrição intercorrente deveria ser contado a partir da decisão do juiz que determina a suspensão do processo. O problema é que em grande parte dos casos o juiz demora a proferir esse tipo de decisão e não são raras as vezes em que a determinação da suspensão do processo pelo juiz nunca acontece. Ou seja, prevalecendo a tese do fisco, a prescrição intercorrente, a depender do juiz, poderia nunca ocorrer.

A Fazenda Pública, inclusive, se aproveitava da situação e na prática deixava o processo ficar parado por 10, 15 anos, mesmo ciente do dever de impulsioná-lo antes de completar 5 anos de inércia, agindo apenas quando o juiz decidia expressamente suspender o processo. Enquanto isso o contribuinte tinha que conviver indefinidamente com a desconfortável situação de devedor, apesar de a legislação impor um limite temporal.

O STJ rechaçou a tese da Fazenda Pública e definiu que o prazo de 1 ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser iniciado automaticamente a partir da data da ciência do fisco a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, e que a prescrição de 5 anos começa a contar tão logo esgotado o período de 1 ano de suspensão.

A decisão facilitará o reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando mais objetiva a regra para contagem do prazo. Ótimo para o contribuinte, que não precisará ficar à mercê de uma decisão judicial para ter iniciada a contagem da prescrição, péssimo para a Fazenda Pública, que terá menos tempo para fazer andar os processos de execução fiscal.

Como a decisão foi proferida em julgamento realizado segundo as regras da sistemática conhecida como “Recursos Repetitivos”, os juízes e tribunais regionais e estaduais devem seguir o entendimento do STJ em todos os processos.




Neide Martingo


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