O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, que as
empresas podem contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer
atividade, inclusive as chamadas atividades-fim. Ou seja, liberou a chamada
terceirização irrestrita. Os ministros ainda firmaram a tese de que não é
possível se estabelecer uma limitação genérica da terceirização da
atividade-fim, linha que vinha sendo sustentada pela Súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
A
terceirização recebeu o selo de legalidade e pode ser um “motor” de
precarização nas relações de trabalho. A terceirização sem restrições é uma
armadilha para as empresas e trabalhadores.
Agora,
as empresas poderão terceirizar todas suas atividades. A questão que fica diz
respeito a sua forma, pois sem os cuidados devidos, poderá se tornar, de um
lado, motor de precarização das relações de emprego, reverberando em contratos
com salários menores, menor proteção dos empregados coletivamente, pois em
regra se vinculam aos sindicatos mais fracos, aumento de número de acidentes,
entre outras hipóteses.
As
empresas precisam ficar atentas para os futuros problemas com a queda de
qualidade advinda da terceirização dos serviços. Avaliando a questão sob o
prisma de impacto social na empresa e nos empregados, convém alertar os
empregadores que na hipótese de realização de terceirização, o façam com
responsabilidade, avaliando de forma profunda com quem contratam, sob pena de
comprometer o próprio negócio.
O
ideal é não avaliar apenas a economia da relação oriunda da terceirização posta
e, sim, os eventuais problemas futuros na conjuntura social. Terceirizar sem
referidos cuidados, pode ser motor gerador de problemas futuros.
Sem
dúvida, a terceirização também terá impacto negativo na segurança e na organização
coletiva dos trabalhadores. A maioria dos ministros do Supremo, ao se deixar
levar, principalmente, pela conjuntura econômica e política do país e deixando
de lado paradigmas importantes e constitucionais do Direito do Trabalho, como a
proteção social do trabalhador, do ambiente do trabalho e da saúde e segurança
do empregado.
Outro
importante alerta as empresas é que, apesar de liberar a terceirização, o STF
definiu também que a empresa contratante terá o encargo de prestar as
obrigações trabalhistas não observadas pela empresa contratada. A chamada
responsabilidade subsidiária. Ou seja, a empresa terá que assumir todos os
direitos do trabalhador.
E as
hipóteses de desvirtuamento ou fraudes do contrato de terceirização continuarão
sendo observadas pela Justiça do Trabalho. Isso reforça, portanto, o papel
fiscalizador do Ministério Público do Trabalho, da advocacia trabalhista,
sindicatos, federações e associação de trabalhadores na fiscalização dos atuais
e futuros contratos de terceirização.
Portanto,
negar a terceirização em razão de ideologismo alegando uma visão neoliberal ou
outra que seja, respeitosamente, é ignorância pura. Ela existe e devemos
enfrentá-la como uma sociedade civilizada e minimamente adulta. Dizer que a
terceirização - como algumas vozes dizem - não retira direitos, pois não retira
direitos constantes na lei, respeitosamente, demonstra uma falácia. É retórica
pura. Na verdade, é necessário acomodar o instituto com aprofundamento
científico e fugir de suas armadilhas.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães - doutor,
mestre e especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP), professor da pós-graduação da PUC-SP, eleito
para ocupar a cadeira 81 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e sócio
fundador do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados
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