A partir de outubro de 2018 a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (“PGFN”) poderá bloquear os bens dos contribuintes devedores de
tributo sem a necessidade de ordem judicial para isso. É uma inovação trazida
pela Lei n. 13.606/2018 que tem causado bastante polêmica. Entenda a relevância.
Em linhas gerais, o Governo possui duas vias para cobrar dívidas do contribuinte, a administrativa e a judicial. A primeira se inicia com a notificação do contribuinte, indicando a existência de um débito tributário em aberto que precisa ser quitado. O contribuinte pode discordar dessa cobrança e, assim, apresentar uma defesa explicando que nada deve. Finalizada essa discussão e mantida cobrança, o débito é encaminhado para a PGFN que irá inscrevê-lo em dívida ativa e dar início à sua cobrança judicial.
É só a partir desse momento que a PGFN poderá conseguir o bloqueio do patrimônio do contribuinte mediante requerimento feito ao juiz responsável por presidir o processo. Em última análise, quem decidirá se deve ocorrer o bloqueio é o juiz que, como manda a nossa Constituição Federal, fará um julgamento imparcial e justo.
Ocorre que a partir de outubro de 2018 a PGFN poderá, antes do ajuizamento do processo judicial, diligenciar junto aos órgãos de registro de bens e direitos[1] e bloquear o patrimônio que encontrar até o limite da dívida tributária em aberto. Sim, a situação é grave como exposta e justifica todo o inconformismo dos contribuintes.
Observe que numa só tacada a PGFN antecipou o momento em que poderia perseguir o patrimônio do contribuinte e avocou para si a decisão final sobre tal necessidade, retirando tal prerrogativa do juiz, que faria uma apreciação justa e neutra. Quem perde com isso é só o contribuinte que, pela regra atual, só terá seus bens bloqueados por decisão judicial, proferida dentro de um processo que deve ser necessariamente ajuizado pela PGFN.
É evidente que tal medida fomenta a insegurança jurídica e viola frontalmente as garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes, como o devido processo legal e o direito de propriedade, não sendo por outro motivo que existem, atualmente, ao menos cinco ações em curso no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade dessa nova regra[2].
Os contribuintes devem acompanhar o desenrolar dessa questão, afinal, é possível que se chegue a outubro de 2018 sem uma decisão do Supremo sobre o assunto e, nessa hipótese, a nova regra passaria a valer sem qualquer empecilho.
Considerando que existem contribuintes que estão sendo submetidos nesse momento a processo administrativo para cobrança de tributo, a situação se mostra ainda mais delicada, sendo recomendável, até mesmo, o ajuizamento de medida judicial para resguardar o seu patrimônio dos abusos que a PGFN certamente cometerá.
Em linhas gerais, o Governo possui duas vias para cobrar dívidas do contribuinte, a administrativa e a judicial. A primeira se inicia com a notificação do contribuinte, indicando a existência de um débito tributário em aberto que precisa ser quitado. O contribuinte pode discordar dessa cobrança e, assim, apresentar uma defesa explicando que nada deve. Finalizada essa discussão e mantida cobrança, o débito é encaminhado para a PGFN que irá inscrevê-lo em dívida ativa e dar início à sua cobrança judicial.
É só a partir desse momento que a PGFN poderá conseguir o bloqueio do patrimônio do contribuinte mediante requerimento feito ao juiz responsável por presidir o processo. Em última análise, quem decidirá se deve ocorrer o bloqueio é o juiz que, como manda a nossa Constituição Federal, fará um julgamento imparcial e justo.
Ocorre que a partir de outubro de 2018 a PGFN poderá, antes do ajuizamento do processo judicial, diligenciar junto aos órgãos de registro de bens e direitos[1] e bloquear o patrimônio que encontrar até o limite da dívida tributária em aberto. Sim, a situação é grave como exposta e justifica todo o inconformismo dos contribuintes.
Observe que numa só tacada a PGFN antecipou o momento em que poderia perseguir o patrimônio do contribuinte e avocou para si a decisão final sobre tal necessidade, retirando tal prerrogativa do juiz, que faria uma apreciação justa e neutra. Quem perde com isso é só o contribuinte que, pela regra atual, só terá seus bens bloqueados por decisão judicial, proferida dentro de um processo que deve ser necessariamente ajuizado pela PGFN.
É evidente que tal medida fomenta a insegurança jurídica e viola frontalmente as garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes, como o devido processo legal e o direito de propriedade, não sendo por outro motivo que existem, atualmente, ao menos cinco ações em curso no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade dessa nova regra[2].
Os contribuintes devem acompanhar o desenrolar dessa questão, afinal, é possível que se chegue a outubro de 2018 sem uma decisão do Supremo sobre o assunto e, nessa hipótese, a nova regra passaria a valer sem qualquer empecilho.
Considerando que existem contribuintes que estão sendo submetidos nesse momento a processo administrativo para cobrança de tributo, a situação se mostra ainda mais delicada, sendo recomendável, até mesmo, o ajuizamento de medida judicial para resguardar o seu patrimônio dos abusos que a PGFN certamente cometerá.
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