As
consequências para os proprietários de espaços coletivos de prestação de
serviços na cidade de São Paulo
O
ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um imposto devido pelas
empresas que exercem atividade de prestação de serviços. A cobrança do referido
tributo é de competência dos municípios, estando prevista no artigo 156, inciso
III da Constituição Federal. No município de São Paulo, a cobrança de ISSQN
vinha sendo regulada pela Lei complementar n.º 116/03. Entretanto, no ano de
2017, o atual prefeito da cidade de São Paulo, João Dória, assinou a Lei n.º
16.657/17, a qual previa mudanças pontuais na legislação anterior e até então
vigente e, tendo por escopo, evitar a evasão tributária, de forma a assegurar a
arrecadação do tributo pela cidade competente.
Conforme
a nova redação da Lei que versa sobre a incidência de ISSQN, surgiram alguns
questionamentos quanto à constitucionalidade ou não das alterações. Em que
pesam as insatisfações de parte da população face às mencionadas alterações, a
incidência de ISSQN no que tange a aplicação, o pagamento e a competência de
recebimento do tributo é constitucional, uma vez que possui base legal
amparada, inclusive, pelo Código Tributário Nacional [artigo 124].
A
alteração enseja questões quanto à competência para cobrança do tributo, que
passou a ser da cidade em que a prestação de serviço é praticada; bem como,
questões quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo, ou seja,
anteriormente, o estabelecimento em que se dava exclusivamente à prestação de
serviços não era responsabilizado pelo pagamento do tributo, entretanto, agora,
os "escritórios virtuais, os business centers, os centros de negócios, os
escritórios inteligentes, os centros de apoio, os escritórios terceirizados ou
congêneres, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou
estruturas", são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN. Tal
responsabilidade solidária se dará apenas em caso de as empresas que se
utilizam dos espaços [locatárias] não estarem regularmente cadastradas no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários do município.
Ainda
assim, é possível eximir os proprietários dos espaços coletivos de trabalho da
aplicação do dispositivo supra mencionado através de elaboração de contrato com
as empresas que utilizam os espaços, determinando que é de competência destas o
pagamento integral do tributo. Há ainda algumas saídas para casos novos de
locação dos espaços: nestas situações, para que a cedente do espaço [locadora]
possa se resguardar quanto à aplicação da nova Lei, deverá solicitar à empresa
que visa locar o espaço para trabalhar a apresentação de comprovante de
inscrição no Cadastro de Contribuintes; de forma que deve a locatária, apenas
dar seguimento no contrato caso tal apresentação seja consumada. Após
apresentação, é necessário inclusão no contrato de locação de cláusula
excludente de responsabilidade.
Por
fim, é de se destacar que é possível que as empresas locatárias de espaços
comuns de trabalho contestem judicialmente a legislação quanto à aplicação das
responsabilidades, para saber os limites de aplicação do dispositivo legal,
sendo, entretanto, o provimento jurisdicional, variável de acordo com a forma
de uso de cada espaço.
Beatriz
Dainese - da Giugliani Advogados
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