Quem está planejando viajar com os filhos durante as férias escolares de julho
deve estar atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de
assinaturas das autorizações de viagem. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e
adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.
Viagens para o exterior
De
acordo com a norma do CNJ, a exigência autorização se dá em casos de viagens de
crianças e adolescentes ao exterior quando desacompanhados, ou na companhia de
apenas um dos pais, ou ainda acompanhados de terceiros.
Não
necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos de
idade) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar
apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma
reconhecida. O genitor acompanhante deve apresentar no momento do
embarque, à Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor,
reconhecida a assinatura em cartório. Confira aqui o modelo de autorização.
Se
viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das empresas de
transporte, devem portar autorização escrita de ambos os pais, devidamente
reconhecidas as assinaturas em cartório. Não é preciso autorização
judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior
voltem ao País quando estiverem em companhia de um dos pais.
Para
comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar
o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de
dois anos.Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou
acompanhado de terceiro é necessária autorização escrita dos pais, com firma
reconhecida.
Viagens nacionais
Em
viagens nacionais não é necessária autorização judicial para crianças com
destino a cidades integrantes da mesma Região Metropolitana.
As
viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de
autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai,
mãe, avós, bisavós, irmãos, tios legítimos (irmãos dos pais) maiores de 18
anos, portando documentação original para comprovação do parentesco, guardião
ou tutor.
Se
não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá
apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou
tutor, com firma reconhecida.
São
obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do embarque e para
comprovação de parentesco e responsabilidade, da certidão de nascimento
original da criança ou da cópia autenticada em cartório, além do documento de
identidade original da pessoa responsável, ou se for o caso, do documento
original da guarda ou tutela judicial.
Não
são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de vacinação,
identidade estudantil, cópias simples da certidão de nascimento, boletins de
ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a
filiação).
Autorização judicial
Se
um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar
com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem
ou expedição do passaporte.
A
ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem
ou emissão de passaporte.Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado
no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial
para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o
estrangeiro for genitor da criança.
Agência
CNJ de Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário