Mesmo se tratando de uma
taxa que também incide na comunicação de transferência de bens e imóveis, o
ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) destinado ao Governo do Estado
e aplicado a processos de inventário, é diferente do ITBI.
E o valor é de assustar.
O Estado de São Paulo impõe aos seus contribuintes um índice de 4% sobre os
bens inventariados, doados ou partilhados. Muitos não sabem, mas existe aqui
uma irregularidade cometida pelo próprio poder público em relação à base de
cálculo do ITCMD sobre imóveis da capital. Desde a criação de um decreto em
2009, o governo vem usando o valor venal de referência criado pela prefeitura da
capital, como base de cálculo e não mais o IPTU. E isto está errado.
A mudança da base de
cálculo tinha o intuito de majorar a arrecadação do imposto Estadual sem
modificar a alíquota de 4% do imposto, bem como, assegurar que Juízes (em
inventários e partilhas judiciais) e cartórios (em doações, partilhas e
inventários extrajudiciais) exigissem a comprovação do pagamento antes do
momento correto (fato gerador) que em caso de imóveis ocorre no ato do
registro.
Os decretos da
Prefeitura que criaram o Valor Venal de Referência e o Decreto Estadual que
exige o valor da avaliação municipal são ilegais, porque a base de cálculo e
fato gerador de qualquer imposto apenas pode ser modificado através de Lei, o
que também afronta o artigo 38 do Código Tributário Nacional que determina que
a base de cálculo de qualquer imposto de transmissão deve ser o valor venal do
imóvel, o mesmo que consta do carnê do IPTU.
Vale lembrar que em 2015
o Tribunal de Justiça do Estado declarou inconstitucional os artigo 7-a e 7–b e
12 do Decreto Municipal que criou o Valor de Referencia, e desde então vêm
concedendo liminares para afastar o valor arbitrado pela Prefeitura que é usado
como base de cálculo do ITBI devido à Municipalidade em casos de compra e
venda, e do ITCMD, devido ao Estado em casos de herança e doação.
Apesar da
inconstitucionalidade reconhecida, ainda assim, tanto a Prefeitura (em relação
ao ITBI) quando o Governo Estadual, continuam exigindo o valor venal de
referência.
Tanto no ITBI quanto no
ITCMD, infelizmente o contribuinte não tem opção de contestar
administrativamente e é obrigado a pagar os impostos com base nos valores
atribuídos pelos devidos órgãos, que emitem as guias de recolhimento em suas
páginas na Internet.
A única forma de pagar
corretamente o imposto, se livrando das irregularidades cometidas pelo Governo
do Estado de São Paulo é buscando um advogado e entrando com uma ação judicial
e esse benefício também se estende para quem já pagou o imposto acima do valor,
para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco
anos.
Além desta boa notícia,
tem mais uma. Diante deste cenário, o Poder Judiciário vem concedendo decisões
liminares determinando aos contribuintes a pagarem tanto o ITBI quando o ITCMD
com base no Valor Venal de IPTU ou ITR no caso de imóveis rurais.
Marcus Novaes - Também conhecido como "Doutor
Poupança" por seu canal no YouTube, o advogado Marcus Novaes é
especialista em recuperação de ativos. Constantemente, orienta seus clientes
sobre "teses rentáveis" ligadas ao mercado imobiliária, tributário e
outras áreas do direito, dentre elas, teses que possibilitam oferecer a redução
e restituição de imposto de transmissão de imóveis ITBI e ITCMD.
http://www.madinovaesadv.com.br/,
facebook e @ madienovaesadvogados/. Nos ultimos anos vem se especializando no
estudo, criação e divulgação de TESES RENTÁVEIS para seus clientes, em diversas
áreas do direito. #tesesrentaveis #doutorpoupanca.
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