As regras, sobre o
assunto, são razoavelmente claras.
Durante a campanha
eleitoral, leia-se, a partir de 15/8/17, rege o art. 57-C da Lei 9.504/97 (com
redação dada pela Lei 13.488/17), que diz o seguinte:
“É vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado
o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como
tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes”.
Até 2017 esse
impulsionamento durante a campanha eleitoral era vedado. Parecia que a internet
não existia. Para a eleição deste ano o cenário é outro, completamente
diferente.
A divulgação assim
como o impulsionamento de conteúdos antes de 15/8/17 configura propaganda
antecipada?
A matéria está regida
pelo art. 36-A da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 13.165/15), que diz:
“Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: a participação em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive
com a exposição de plataformas e projetos políticos, a divulgação de posicionamento
pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” etc.
Durante a campanha pode haver
propaganda eleitoral na internet assim como impulsionamento. Durante a
pré-campanha, como inexiste vedação legal, a regra é a mesma. Só não pode haver
propaganda “antecipada”.
E o que se entende por propaganda
antecipada?
Ninguém pode se apresentar como
candidato nem fazer pedido explícito de voto. O resto, dentro da lei, está
permitido.
Se a propaganda está permitida, é
evidente que seu impulsionamento também está autorizado. Impulsionar significa
apenas divulgar com maior intensidade uma ideia, um projeto, uma crença, uma
orientação, uma proposta. O impulsionamento de uma ideia ou de um conteúdo
permitido não o transforma em proibido.
A lei não veda o impulsionamento nem
diz que ele transforma em ilícita uma divulgação lícita. O relevante, portanto,
é o conteúdo divulgado, não o impulsionamento (que funciona apenas como “longa
manus” de uma propaganda).
Não se pode divulgar ou impulsionar
aquilo que está proibido. O que está permitido tanto pode ser publicado como
impulsionado. O que a lei veda é o anúncio de “candidaturas” ou “pedido
explícito de voto”.
Tudo que se divulga nas redes
constitui uma propaganda (algo de domínio público). A lei, entretanto, só
proibiu, na pré-campanha, pedido explícito de voto e invocação da qualidade de
“candidato”.
Mais: o impulsionamento de conteúdos
nas redes é instrumento altamente democrático porque permite a todos os
interessados, sobretudo às novas lideranças que nunca participaram a vida
política, difundir suas ideias e projetos, sem custos exagerados.
A vedação do uso das redes sociais bem
como dos impulsionamentos (seja na campanha, seja na pré-campanha) constitui sério
obstáculo para o surgimento de novas lideranças no cenário político, o que
diminui a qualidade do processo democrático.
Impedir a divulgação de ideias e
qualidades pessoais na internet é uma forma de preservar o “status quo”, ou
seja, de manter no poder quem dele já faz parte, dificultando a entrada de
novos figurantes na vida pública.
Não é justo nem recomendável que se
crie obstáculo ilegal ou extra-legal em relação à salutar e democrática concorrência,
que já é desigual porque os que estão no poder distribuem entre eles de forma
ilegítima maior tempo de televisão assim como amplo apoio financeiro.
Reitere-se: não há impedimento para a
divulgação (e impulsionamento) de ideias nas redes sociais, seja na campanha ou
na pré-campanha. Deveria a lei ter fixado, entretanto, um limite para os gastos
de pré-campanha, tal como fizera em relação às campanhas.
Todos sabemos que não pode haver abuso
de poder econômico. Mas esse conceito é muito vago e traz insegurança jurídica.
Na lei devemos fixar, no futuro, limites claros e objetivos. Isso dará
segurança jurídica para todos. O processo eleitoral tem que se mostrar seguro e
equitativo.
Em virtude da popularização das redes
sociais, que estão permitindo o acesso a amplas camadas sociais, a divulgação
de ideias e propostas na internet se tornou uma ferramenta de defesa da
cidadania, da democracia e da República.
No século XXI a agilidade da
comunicação se tornou um referencial insubstituível. Quando permite uma salutar
interatividade isso só traz benefícios para a humanidade. Constitui retrocesso
impedir, inclusive na pré-campanha, a divulgação e o impulsionamento de ideias
legítimas na internet. Isso é ilegal e antidemocrático.
LUIZ FLÁVIO GOMES - jurista. Criador do movimento Quero Um
BrasilÉtico. Estou no f/luizflaviogomesoficial
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