Para quem trabalha em horário comercial, o intervalo de
almoço é importantíssimo para revigorar as forças e descansar a mente. O artigo
71 da CLT determina que, em qualquer trabalho contínuo cuja a duração exceda
seis horas, deverá ser concedido um intervalo para repouso ou alimentação de,
no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.
Com a “Reforma Trabalhista”, passou a existir a possibilidade
de alteração destes limites, mediante negociação coletiva com a participação do
sindicato representativo da classe dos trabalhadores.
Ainda, com a “Reforma”, a eventual supressão ou concessão
parcial do intervalo deixou de gerar o direito ao empregado de receber o
período como se fosse hora extra. A partir de novembro de 2017, o gozo de
intervalo inferior ou superior aos limites previstos acarretarão apenas a
obrigação da empresa pagar o tempo em que o empregado trabalhou, sem o
adicional de hora extra e sem reflexos em outras verbas (descanso semanal,
férias, FGTS, etc.).
Para exemplificar: antes da Reforma, caso o empregado fizesse
apenas meia hora de intervalo, a empresa era obrigada pagar uma hora inteira e
mais 50% a título de adicional de horas extras. Agora, o trabalhador pode
usufruir apenas meia hora de intervalo e sair meia hora mais cedo.
A advogada especialista em Direito do Trabalho, Ângela Glomb,
explica que “a empresa não obriga o trabalhador a fazer menos de uma hora de
intervalo, mas se ele fizer, terá a obrigação de liberá-lo mais cedo, caso
contrário haverá o pagamento de horas extras correspondentes à diferença entre
uma hora de intervalo e o tempo que efetivamente foi utilizado para descanso.
Este acordo precisa ter a aprovação do sindicato”.
Mas, apesar das reduções, os trinta minutos mínimos têm que
ser respeitados, caso contrário, o empregador terá que indenizar o funcionário.
Horas in itinere
Com a reforma trabalhista, passou a não ser mais computado na
jornada de trabalho o tempo de deslocamento da residência do empregado ao local
de trabalho. Eram as chamadas “horas in itinere”. Antes, o tempo gasto pelo
empregado no transporte fretado pelo empregador era considerado como parte
integrante da jornada e poderia ensejar a obrigação de pagamento de horas
extras. Embora não existisse lei com previsão expressa, mas mero entendimento consolidado
na jurisprudência o empregador estava obrigado a suportar este encargo.
A partir desta mudança e a desobrigação do pagamento de horas
in itinere, imagina-se que os empregadores serão estimulados a oferecer o
transporte aos empregados cada vez mais.
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