Algumas inovações da Reforma
Trabalhista ainda têm causado desconforto tanto para o trabalhador quanto para
as empresas, embora, no final das contas, possa trazer até mais equilíbrio entre
as partes. Um exemplo disso é o trabalho intermitente, uma nova modalidade de
contratação que acaba de ser regulamentada e tem sido alvo de várias críticas.
“É uma oportunidade para quem deseja
tentar o trabalho em empresas diferentes, pois o trabalhador é livre para
firmar diversos contratos ao mesmo tempo”, opina o advogado Daniel Chen, mestre
e especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).
O contrato intermitente, por outro
lado, garante ao empregador uma nova opção para contratar trabalhadores por
eventos, antes limitado ao trabalho parcial, por prazo determinado, temporário,
terceirizado e autônomo. Em relação aos três últimos, tem a vantagem de não
ensejar potenciais discussões e riscos quanto ao reconhecimento de vínculo
empregatício, já que é uma modalidade dele, explica o fundador do escritório
Daniel Chen Advogados.
“O mercado de trabalho está mudando e
não se pode fechar os olhos para esta nova realidade. As novas gerações de
trabalhadores têm buscado mais independência e flexibilidade, e a alternância
de períodos de atividade e inatividade proposta no trabalho intermitente atende
este perfil de trabalhador”, ressalta o advogado.
Outra aplicação prática importante
para as empresas é quando há necessidade urgente de horas extras, quando os
empregados disponíveis não puderem atender tal demanda sem violar a legislação
trabalhista, explica Chen. “Muitas vezes a empresa não tinha saída e acabava
violando mesmo os limites legais de jornada, ensejando multas aplicadas pelo
Ministério do Trabalho, entre outras consequências”.
O trabalho intermitente funciona
assim: a empresa convoca com três dias de antecedência o trabalhador
intermitente, informando a jornada necessária. Se no prazo de vinte e quatro
horas não responder ao chamado, presume-se a recusa. Segundo o advogado, um
aspecto especial deste contrato é que o empregado passa a ter mais protagonismo
na relação, pois quando não lhe interessar, basta recusar o serviço, sem
qualquer justificativa.
“No contrato tradicional, por tempo
indeterminado, o empregador é obrigado a dar serviço e o empregado obrigado a
trabalhar, muitas vezes pelo horário que se comprometeu na contratação anos
antes. É muito rígido. A realidade da sua rotina diária pode mudar, exigindo
outras atividades incompatíveis com a jornada contratada e o empregador pode
não ter condições de mudar o seu contrato. O empregado acaba tendo que pedir
demissão e procurar outro emprego. O contrato intermitente fornece outra
realidade e a dinâmica de convite e aceite do trabalho é sua marca essencial.
Porém, engana-se quem acha que ele permite atitudes irresponsáveis, pois se
aceita a oferta de trabalho, quem descumprir o combinado sem justo motivo deve
pagar multa de 50% do valor da remuneração que seria paga”, adverte o advogado.
Além da remuneração, dentro de um mês
após iniciados os serviços, devem ser pagas férias com um terço e 13º salário,
ambos proporcionais, descanso semanal remunerado, adicionais legais,
contribuição previdenciária e FGTS. O valor é relevante para o empregado, e
para o empregador também pode interessar este tipo de contratação para se
desonerar imediatamente de obrigações futuras, restando somente as verbas
rescisórias, menores que as devidas na contratação por prazo indeterminado.
Ele explica que o empregador precisa
se atentar a forma correta de contratação, pois tudo tem que estar acordado em
contrato escrito, com remuneração por hora trabalhada proporcional ao salário
pago a demais empregados com a mesma função na empresa ou, não havendo, ao
salário mínimo. “Para que tanto o contratante quanto o contratado possam se
beneficiar é preciso que tudo seja feito fielmente como prevê a lei e, se
tratar do tema, a norma coletiva”.
A contribuição à Previdência também
merece atenção. Deve ser paga de forma proporcional ao que é pago, mas nos
meses em que o empregado não receber um salário mínimo ele mesmo pode
contribuir sobre o que faltar para completar o valor. “Por isso, o empregado
deve entender bem a nova modalidade. Se a remuneração no mês não atingir um
salário mínimo e o empregado não efetuar contribuição complementar, este
período não contará para a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.”,
destaca Chen.
Veja abaixo o exemplo de como garantir
a contagem no tempo:
A criação da nova modalidade reflete o intuito
do governo em incentivar a criação de novos postos de trabalho, pois a Reforma,
alterada por Medida Provisória, impede que as empresas até 2020 demitam
empregados por prazo indeterminado substituindo-os por trabalhadores
intermitentes, sem respeitar um prazo mínimo de dezoito meses desde a demissão.
“Só o tempo dirá, contudo,
quantas vagas serão abertas pelas empresas nesta nova modalidade”, diz Chen. “É
o momento de estudar com cuidado esta e as demais opções de contratação. A
adoção do trabalho intermitente pode ajudar a estabelecer (ou restabelecer) o
equilíbrio nas contas da empresa, e também do empregado, que poderá em breve
ter várias fontes de renda decorrentes de diferentes contratos de trabalho
intermitente ao mesmo tempo”.
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