Em 2016, clínicas de reprodução produziram mais de 300 mil
embriões
Na década de 1970, o mundo reagiu com surpresa à notícia de que
havia nascido o primeiro “bebê de proveta”. Atualmente, milhares de crianças
são concebidas por meio de diversas técnicas de fertilização, sendo as mais
comuns a fertilização in vitro e a inseminação
artificial.
Em 2016, segundo dados da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária), 67.292 embriões foram utilizados no Brasil em técnicas de
reprodução assistida. No mesmo período, as clínicas de reprodução humana
produziram 311.042 embriões.
Apesar dessas estatísticas, tais procedimentos ainda geram muitos
questionamentos. Os mais comuns referem-se aos procedimentos permitidos por lei
e, principalmente, quem pode submeter-se a eles.
A presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das
Sucessões), advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, esclarece alguns desses
pontos:
Reprodução assistida: quem pode realizar o procedimento?
Regina Beatriz a interpreta o Provimento do Conselho Nacional
de Justiça, de 2016(Provimento n. 52/2016), no sentido de que os
procedimentos de reprodução assistida podem ser realizados apenas por pessoas
que estejam casadas ou vivam em união estável.
A produção independente (quando uma mulher solteira, separada,
viúva ou divorciada, submete-se a procedimentos desse tipo) não
é mais permitida no Brasil.
Inseminação artificial
Para que uma mulher viúva possa realizar o procedimento, é
necessário que o marido ou companheiro de união estável tenha deixado
documento, lavrado em cartório, manifestando sua concordância.
Em caso de divórcio ou separação, é necessária anuência do
ex-cônjuge, em declaração firmada perante o tabelionato.
Gestação de substituição
Conhecido erroneamente no Brasil como “barriga de aluguel”, esse
procedimento é realizado quando uma mulher cede temporariamente seu ventre para
gerar uma criança para outro casal, sempre de maneira gratuita. A cobrança pelo
“empréstimo” do ventre é proibida.
Essa gestação deve ser realizada entre parentes até o quarto grau
de um dos cônjuges (mãe, filhas, irmãs, tias, sobrinhas ou primas). Apenas
quando não existam parentes das duas partes em condições de gerar uma criança,
e mediante autorização do Conselho Federal de Medicina, a gestação por
substituição é realizada por uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo de
parentesco com os futuros pais.
E de quem é a maternidade de uma criança gerada via gestação de
substituição? Embora seja expedida pelo hospital, no momento do parto, uma
declaração de nascido vivo na qual consta o nome da “gestante de substituição”,
a advogada explica que, no Direito brasileiro, não há qualquer vínculo entre a
mulher que cede seu ventre temporariamente e a criança.
Dessa forma, quando a certidão de nascimento for expedida em
cartório, constará no documento somente o nome do casal.
Doação de óvulos/espermatozoides
A doação de óvulos ou espermatozoides, não pode ser
remunerada, devendo ser gratuita.
Se o doador for casado ou viver em união estável, é necessário
o consentimento expresso de seu cônjuge ou companheiro.
A doação de material genético deve ser realizada por meio de
escritura ou instrumento público, lavrado em cartório. Desse modo,
não há mais o sigilo do doador do sêmen ou da doadora do óvulo, o que é muito
importante para preservar os direitos da personalidade do ser nascido de
reprodução assistida. Entre esses direitos da personalidade o direito ao
conhecimento da sua identidade e memória familiar. Não existe mais o anonimato
do doador e isto foi introduzido pelo Provimento do CNJ de 2016.
Fertilização in vitro
Seja realizada com gametas próprios ou com células obtidas via
doação de terceiros, é imprescindível que haja expresso consentimento, tanto do
cônjuge ou companheiro (a) daquela que será beneficiada com a realização do
procedimento, quanto da esposa ou companheira do doador (a). Também
conforme o Provimento do CNJ de 2016.
Vínculo de paternidade entre o doador de gametas e o filho gerado
pelo procedimento
Embora, de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) de 2016, seja obrigatória a revelação da identidade do doador, essa
informação não cria vínculo de paternidade entre o doador de sêmen e a criança
gerada por reprodução assistida.
Assim, segundo
Regina Beatriz, que, como Presidente da ADFAS, manifestou-se quando aquele
Provimento do CNJ de 2016 estava sendo debatido, não existem deveres nem
direitos entre as duas partes. Ou seja, essa pessoa não terá direito, por
exemplo, a pleitear uma parte da herança do homem que doou gametas para sua
concepção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário