Mais
de 48 milhões de trabalhadores da iniciativa privada recebem segunda parcela
até o dia 20 de dezembro
O trabalhador
que não receber a primeira parcela até esta quinta deve procurar as
superintendências do trabalho ou as gerências mais próximas e fazer a
reclamação. Também pode buscar orientação no sindicato ao qual pertence. A
empresa irregular pode ser autuada pelo o auditor-fiscal do trabalho e receber
multa em razão da infração legal.
O calendário
da gratificação natalina é fixado pela Lei 4.749/1965, e determina que haja
parcelamento em duas vezes do pagamento e que a primeira parcela seja quitada
de 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda, até o dia 20
de dezembro.
Esse salário
extra dos trabalhadores das empresas privadas vai injetar na economia
brasileira R$ 132,7 bilhões. Somado ao que é pago aos aposentados e
pensionistas da Previdência Social, o valor deve chegar a R$ 200 bilhões,
segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
(Dieese).
O ministro do
Trabalho, Ronaldo Nogueira, alerta o trabalhador para que faça escolhas
inteligentes no gastos da renda extra. "É importante que o trabalhador
utilize bem esse dinheiro para, por exemplo, quitar dívidas e se preparar para
as despesas de início do ano, que costumam pesar no orçamento familiar. Dessa
forma, a família poderá aproveitar melhor as festas de fim de ano",
pondera.
Quem tem
direito a receber –
Tem direito à gratificação natalina todo trabalhador com carteira assinada:
trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de 15 dias de
serviço, o trabalhador já passa a ter direito a receber o 13º salário. Também recebem
a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.
O pagamento
da primeira parcela pode ocorrer também a pedido do trabalhador, por ocasião de
suas férias, mas, nesse caso, ele deve fazer a solicitação por escrito ao
empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Caso a data máxima de
pagamento do 13º caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o
pagamento para o último dia útil anterior.
O trabalhador
também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de
trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado ou
por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não
tem direito ao 13º o empregado dispensado por justa causa.
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