No
próximo dia 24 de novembro acontece mais uma edição da Black Friday,
megaliquidação tradicional nos Estados Unidos e que, desde 2010, passou a
integrar o calendário do comércio brasileiro. O evento tem atraído um número
cada vez maior de consumidores, principalmente os usuários do chamado e-commerce,
tendo em vista a facilidade que esse meio proporciona.
Apesar de
ser uma excelente oportunidade para se comprar produtos e serviços com
descontos acima do normal, a Black Friday também traz ao consumidor um aumento
do risco de ter seus direitos violados, motivo pelo qual é preciso redobrar a
atenção e reclamar eventual desrespeito a esses direitos. Tal violação pode
gerar sanção administrativa ou judicial para o estabelecimento comercial
envolvido.
Talvez o
direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de
publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a “maquiagem” de
preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a
acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo
encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o
valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a
megaliquidação.
O
consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias,
corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de
defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso
quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa
comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.
Se não
informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o
fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o
consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas
condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou
ter o abatimento proporcional do preço.
O
consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete
dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto,
independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento
comercial ou da existência de eventual defeito.
Por fim,
é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu
formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida,
possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que
lhe tiver sido feita. Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday
em excelente oportunidade de compras.
Gustavo Milaré - advogado, mestre e doutor em
Direito Processual Civil, sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados
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