terça-feira, 31 de outubro de 2017

Senado sanciona projeto de lei favorável à adoção de crianças e adolescentes



Haverá mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código Civil. Dia Mundial da Adoção será comemorado em 9/11


2017 tem sido um bom ano para a adoção de crianças no Brasil. Depois de intensos debates graças a uma consulta feita para a sociedade pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e promessas do Conselho Nacional de Justiça, finalmente algo concreto aconteceu. O plenário do Senado aprovou no dia 25 de outubro o projeto de lei 101/2017, que tem como objetivo acelerar a adoção de crianças e adolescentes. Agora só falta a sanção do presidente Michel Temer.

A grande vantagem do projeto é formalizar prazos que antes eram impossíveis de calcular, já que a lei 12.010, de 2009, conhecida como Lei Nacional de Adoção, era vaga em alguns tópicos, como, por exemplo, o tempo para habilitação dos pretendentes a pais adotivos. Agora, entre outras mudanças, o período máximo de acolhimento institucional será de 1 ano e meio, com reavaliações da situação dos abrigados a cada 3 meses. Além disso, recém-nascidos abandonados em maternidades que não forem reclamados por alguém de suas famílias biológicas em até 30 dias serão encaminhados automaticamente à adoção.

Tudo isso dará a crianças e adolescentes algo que está garantido na Constituição (artigo 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 19), mas que nem sempre era cumprido: direito a uma família. “Há juízes que são radicalmente contra estas alterações na legislação, já que priorizam a reinserção nas famílias biológicas e tentam evitar injustiças, o que é louvável, mas deve-se levar em conta primeiro o bem-estar da criança que está em um abrigo esperando por um lar”, afirma Ana Davini, especialista em adoção e autora do livro “Te amo até a lua”, focado no tema.

Atualmente (segundo consulta feita em 27/10/2017 no site do Conselho Nacional de Justiça - http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf) existem 8.181 inscritas no Cadastro Nacional de Adoção, das quais apenas 4.836 (59% do total) estão totalmente liberadas para adoção. O restante está numa espécie de limbo, aguardando a decisão da Justiça para voltar à família biológica ou a destituição definitiva do poder familiar para encaminhamento a famílias substitutas.

Os números também mostram que as chances de adoção reduzem drasticamente após os 11 anos, quando passa a haver menos candidatos do que crianças daquela determinada faixa etária.

O Conselho Nacional de Justiça tem uma campanha que responsabiliza os pretendentes pela demora no andamento da fila de adoção (imagem abaixo), dizendo que os mesmos priorizam meninas recém-nascidas brancas, mas esta tese não se comprova ao analisarmos os números da própria entidade.




Para se ter uma ideia, há pretendentes suficientes para adotar todas as crianças de até 10 anos, de ambos os sexos, todas as negras e pardas, todas as com problemas físicos ou mentais e todas as que fazem parte de grupos de irmãos, conforme pode ser visto na tabela abaixo.

Característica
Número de crianças
Número de pretendentes
10 anos
426
564
Grupos de irmãos
3.251
14.359
Negros
930
21.514
Pardos
2.394
33.018
Deficiência física
265
2.409
Deficiência mental
631
1.294

Estas adoções só não acontecem porque o Cadastro Nacional não é realmente nacional. Ainda não existe integração efetiva entre os sistemas das Varas de Infância do país, nem sequer entre as de uma mesma cidade, como é o caso de São Paulo.

O próprio Conselho Nacional de Justiça anunciou, em 28 de agosto de 2017, a implantação de um novo Cadastro Nacional que permitirá uma busca mais ampla e rápida de famílias para as crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Algumas das medidas prometidas, porém ainda sem data para começar, pois ainda dependem de aprovação da Corregedoria da entidade, são a unificação dos cadastros de adoção e de crianças acolhidas, novas tecnologias e varreduras automáticas diárias dos pretendentes disponíveis em todo o país. As informações completas estão em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85312-novo-cadastro-de-adocao-construcao-conjunta-com-tribunais.

De qualquer forma, é claro que a adoção tardia ainda é uma questão complexa e que preconceitos quanto a ela devem ser vencidos, mas a grande questão é a seguinte: por que esperar até que uma criança chegue à idade em que as chances de adoção reduzem drasticamente? Por que não definir a situação jurídica antes disso? Por isso a nova lei faz todo o sentido. Reavaliações obrigatórias a cada 3 meses talvez mudem o cenário que impera hoje de morosidade. Afinal, ao completar 18 anos, os jovens devem abandonar os abrigos e partir para uma vida à qual nem sempre nem estão preparados.

Quanto às alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir de agora haverá estabilidade provisória, licença maternidade e jornada especial de amamentação para empregados adotantes.

Por fim, o Código Civil em vigor ganhou um acréscimo no inciso V do artigo 1.638: que a entrega irregular do filho a terceiros (adoção ilegal) é causa que extingue o poder familiar.






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