Em
época de dificuldades no varejo os comerciantes, muitas vezes, veem-se
obrigados a rescindir antecipadamente seus contratos de locação, devolvendo as
chaves do imóvel antes do término do acordo. Nesta situação, e especialmente em
se tratando de locações de salões comerciais em shopping centers, os inquilinos
frequentemente se deparam com multas rescisórias elevadas, que são passíveis de
discussão judicial.
Também
é comum que os locadores exijam outros valores em razão da devolução antecipada
do imóvel, como o pagamento de “aviso prévio” ou a devolução de “descontos”
anteriormente concedidos no aluguel. Há casos em que os locadores – em geral,
operadoras de shopping centers – contribuem financeiramente com a montagem da
loja de seu inquilino, e estabelecem cláusulas determinando a restituição
daqueles montantes caso o locatário deixe o salão comercial antes do término da
locação, mesmo ficando com as benfeitorias instaladas no local.
Todas
estas penalidades têm em comum o fato que os valores são devidos apenas em
razão da devolução antecipada do imóvel alugado, sendo que o cumprimento do
contrato locatício até o seu final isentaria o inquilino do pagamento daquelas
quantias.
Ocorre
que a cumulação de diversas penalidades com base em um único evento,
especialmente em se tratando de contratos de locação, é vedada pela Lei do
Inquilinato e pelo Código Civil.
A
Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato, é uma norma de ordem pública, e suas
determinações não podem ser afastadas por normas contratuais. E o artigo 4.º do
texto legal permite ao inquilino o encerramento do vínculo locatício a qualquer
momento, mediante o pagamento de multa, caso a rescisão ocorra antes do término
do prazo contratual.
É
com base neste raciocínio que, segundo a doutrina, a multa devida em razão da
devolução antecipada do imóvel alugado tem natureza compensatória. Ou seja, a
multa visa ressarcir o locador pelos prejuízos sofridos em razão do rompimento
do acordo, de modo que não é possível a cobrança de indenizações suplementares.
Neste
sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais
(especialmente dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina) entendem ser
ilegal a cobrança de diversas penalidades em razão da devolução antecipada das
chaves do imóvel, devendo ser paga apenas a multa contratual estabelecida em
função da rescisão do acordo.
Esta
espécie de situação deve ser analisada caso a caso, especialmente para
estabelecer se o fato que embasa cada uma das penalidades é, efetivamente, a
devolução do imóvel. É possível ao locador, afinal, exigir valores referentes a
penalidades diversas, embasadas em fatos diversos.
Mas
é importante levar em conta que a cumulação de diversas penalidades pela
rescisão do acordo locatício é, a princípio, ilegal, e pode ser discutida
perante o Poder Judiciário, de modo a permitir apenas a cobrança da multa
rescisória devida em razão do encerramento antecipado do contrato.
Francisco dos Santos Dias Bloch - mestre e
pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP e advogado do escritório
Cerveira Advogados Associados (www.cerveiraadvogados.com.br),
nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Contencioso Cível
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