segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Pensão alimentícia não prescreve nos casos de filhos com até 16 anos



Apesar de recorrente no Direito da Família, a execução de pensão alimentícia gera dúvidas entre as partes que deixam de receber o auxílio e precisam recorrer à Justiça para ter seu direito garantido. De acordo com o artigo 206, §2 do Código Civil, a possibilidade de cobrar a pensão em atraso prescreve após dois anos da inadimplência. Contudo, a maioria das pessoas desconhece o fato de que, em relação às pessoas absolutamente incapazes (como previsto no art. 3º do Código Civil) não ocorre à prescrição, conforme dispõe o art. 198 do mesmo dispositivo legal.
Portanto, havendo acordo ou decisão judicial homologado e o alimentante deixado de cumprir com a obrigação, o alimentado poderá executar todas as pensões em atraso, não importando há quantos meses ou anos elas estejam atrasadas. “Quando houver decisão estabelecendo a obrigação alimentar desde o nascimento do filho, ainda que o jovem esteja com 15 anos de idade, é possível serem executados todos os débitos do período”, exemplifica Anna Maria Godke, sócia do Godke Silva & Rocha Advogados. Segundo a especialista em Direito da Família, essa garantia da lei é pouco divulgada, o que faz com que muitas pessoas acabem deixando de obter todos os seus direitos de fato.
À parte devedora, cabe o alerta: quando o devedor deixar de cumprir com o dever alimentar, o credor poderá promover duas execuções; a primeira em relação a todo o período em atraso, e a segunda em referente aos três meses anteriores à distribuição. Caso haja descumprimento o credor poderá pedir que seja decretada a prisão do devedor. Neste caso, o Juiz determinará a citação do devedor, concedendo o prazo de três dias para pagamento e, não sendo efetuado, o juiz poderá determinar a prisão.


 

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