Detran.SP não tem competência para analisar recursos e cancelar
infrações registradas pelos demais órgãos autuadores; dono do veículo deve
ficar atento ao prazo para não perder a chance de apresentar defesa
Ao receber uma notificação de autuação por infração de trânsito,
ou seja, uma carta com a informação de que foi registrada uma irregularidade
cometida com seu veículo, é necessário que o cidadão verifique qual foi o órgão
que registrou a infração antes de recorrer, se for o caso. Caso contrário, o
motorista pode enviar o recurso à instituição errada e acabar perdendo os prazos
para se defender. O nome do órgão autuador pode ser consultado no cabeçalho da
notificação de autuação.
O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) faz
esse alerta pois é comum os condutores confundirem e pensarem que o órgão
estadual responde pelas multas aplicadas por outros órgãos autuadores, o que
não é verdade. Conforme determina a legislação federal, cada órgão de trânsito
é responsável pelas infrações que registra.
Ao contrário do que parece ser o senso comum, o Detran.SP responde
pela minoria das multas. A estimativa é que menos de 10% das infrações sejam
registradas pelo órgão, que é responsável apenas por multas aplicadas em
decorrência de autuações feitas pela Polícia Militar no perímetro urbano.
Em geral, as autuações do Detran.SP têm caráter administrativo e
dependem de abordagem do condutor para serem efetivadas, como, por exemplo,
falta de licenciamento, habilitação vencida e embriaguez ao volante. Cabe
esclarecer ainda que o Detran.SP não multa por meio de radar nem autua em
rodovias.
No caso de infrações registradas exclusivamente pelo Detran.SP, é
possível apresentar recurso online, pelo portal www.detran.sp.gov.br, sem precisar ir
pessoalmente a um posto de atendimento.
“O objetivo do Detran de São Paulo é cada vez mais desburocratizar
e agilizar o acesso aos serviços de trânsito para facilitar a vida do cidadão.
Hoje, o motorista já consegue resolver 26 situações pelo portal, além de contar
com alguns serviços também pelos aplicativos do Detran”, ressalta o
diretor-presidente do Detran.SP, Maxwell Vieira.
Infrações mais comuns, como estacionamento irregular, avanço de
sinal vermelho, excesso de velocidade, circulação de outros veículos em
corredores exclusivos de ônibus e bicicletas e desrespeito ao rodízio (no caso
da capital), são sempre registradas pelos órgãos de trânsito municipais. Ou
seja, na cidade de São Paulo, esses tipos de infrações são fiscalizadas pela
Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) em nome do Departamento de Operação do
Sistema Viário (DSV). Nas estradas, as multas, em geral, são aplicadas pela
Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem
(DER).
Confira abaixo
em qual momento cada defesa deve ser apresentada. Se o órgão autuador for o
Detran.SP é possível fazer tudo pelo portal do departamento:
Defesa da
autuação – Deve ser apresentada para contestar
uma notificação de autuação com divergência
na marca, modelo, cor ou placa do veículo informado; ou endereço errado,
incompleto ou inexistente. O prazo para apresentá-la constará na notificação de
autuação e, em geral, é de até 30 dias. Quando aceita, a autuação é arquivada.
Se a defesa for indeferida, será gerada a multa, com o envio da notificação de
penalidade de multa (boleto para pagamento).
Recurso de multa
à Jari – Pode contestar erros formais na elaboração da autuação, o
motivo (mérito) da infração ou o indeferimento da defesa da autuação
apresentada anteriormente. O recurso é avaliado pela Junta Administrativa de
Recursos de Infrações (Jari), em 1ª instância, do respectivo órgão de trânsito.
O prazo para apresentar o
recurso será o mesmo de vencimento para pagamento que constará na notificação
de penalidade de multa (boleto). Se o pedido for deferido, a multa será
cancelada; se for indeferido, a multa será mantida.
Recurso de multa
ao Cetran – Deve ser apresentado quando o motorista quiser contestar
o indeferimento do recurso enviado anteriormente à Jari. O novo recurso será
avaliado, em 2ª instância, pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). O prazo
para recorrer ao Cetran é de 30 dias seguidos a partir da emissão do
indeferimento da Jari. O recurso destinado ao Cetran deve ser entregue ao
respectivo órgão autuador, que remeterá ao Cetran junto com a análise do
recurso julgado pela Jari.
Advertência por
escrito – Embora não seja uma instância de recurso, o cidadão pode
não receber a multa se pedir a aplicação de advertência por escrito. Mas essa
opção é para quem reconhece que realmente cometeu a infração, porém não quer
ser penalizado com uma multa. A advertência pode ser solicitada exclusivamente
pelo condutor que cometeu infração leve ou média e que não seja reincidente na
mesma infração nos 12 meses anteriores. O pedido deve ser feito dentro do prazo
para enviar a defesa de autuação, antes da aplicação da multa.
A aplicação da advertência é
facultativa ao órgão de trânsito que registrou a infração (ao qual o condutor
deverá remeter a solicitação), se ele entender que a medida é educativa. Por
isso, pedir a advertência não significa que será concedida. A análise leva em
conta não apenas a infração cometida, mas todo o histórico do condutor. Quando
concedida, a advertência por escrito não gera pontos na habilitação do
condutor, que também não receberá a multa.
DETRAN.SP:
O Detran.SP é uma autarquia do Governo do Estado de São Paulo,
vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão. Para obter mais informações
sobre o papel do Detran.SP, clique neste link: http://bit.ly/2ptdw0r
INFORMAÇÕES AO CIDADÃO:
Portal – www.detran.sp.gov.br
Disque Detran.SP – Capital e
municípios com DDD 11: 3322–3333. Demais localidades: 0300–101–3333.
Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às
13h.
Fale com o Detran.SP e Ouvidoria (críticas, elogios e sugestões) –
Acesso pelo portal, na área de "Atendimento".
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