- Conheça
a diferença entre guarda alternada e compartilhada
- Dia 13 de agosto é o Dia
dos Pais
Em caso de divórcio amigável, os cônjuges podem decidir quem
ficará com a guarda dos filhos. E desde que apresente condições para tanto e a
mãe das crianças concorde, não há nada que impeça o pai de permanecer com os
filhos menores. Mas atenção: requerer a guarda não significa apenas morar com
as crianças, mas sim ser responsável por elas.
“Todas as atividades relacionadas com a rotina delas ficarão por
conta do pai guardião, como, por exemplo, levar à escola, ao médico, ao
dentista, cuidar da alimentação, vestuário e tudo aquilo que diz respeito ao
cotidiano do lar”, explica a Dra.
Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão (herança).
À mãe, nesse caso, cabe o direito de visitas, cujas condições
devem ser estabelecidas por acordo. A advogada aconselha que seja elaborado
um documento bem detalhado e que inclua datas e horários de visitas,
definindo, inclusive, com quem as crianças passarão as férias, feriados e
aniversários, evitando, assim, problemas futuros.
A guarda compartilhada é diferente de
guarda alternada?
Não muito bem aceita por parte dos juízes, a guarda alternada
prevê que a criança (ou as crianças) tenha que morar em duas casas e seguir
duas rotinas distintas. “A guarda alternada nem sempre atende às necessidades
do menor e a principal preocupação do juiz é garantir o bem-estar da criança”,
ressalta a advogada com mais de 25 anos de experiência em casos desse tipo.
Desde 2014 a guarda
compartilhada tem sido o modelo padrão em casos de divórcio e
dissolução de união estável. É uma modalidade que, embora a criança more apenas
com um dos pais, a criação, educação, enfim todas as necessidades e responsabilidades
são dividas entre mãe e pai, bastando que ambos entrem em acordo. “Se os
ex-cônjuges se desentendem o tempo todo, esse tipo de guarda pode se tornar
bastante dificultosa e são os filhos que, verdadeiramente, saem prejudicados
com essa situação, ressalta Dra. Ivone.
Dra. Ivone Zeger - Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade
Mackenzie/SP. É pós-graduada em Direito Constitucional na Universidade São
Francisco/SP e em Administração de Empresas na Fundação Getúlio Vargas/SP. Foi
juíza do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Estado de São Paulo). É
membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB, da Comissão de Direito
de Família e Sucessões do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro
do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Especialista em Direito
de Família e Sucessão (herança), há mais de 25 anos lida com questões
relacionadas a essas áreas tendo publicado três importantes livros: “Família -
Perguntas e Respostas”, “Herança - Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI -
Perguntas e Respostas”, todos da Mescla Editorial.
www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada
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