O Senado aprovou no último dia 31 de maio a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) que acaba com o foro privilegiado nos casos em que as
autoridades cometerem crimes comuns, entre os quais podemos destacar os crimes
de lavagem de dinheiro e corrupção, em destaque com a Operação Lava Jato.
Assevere-se, por oportuno, que para aprovação do texto, por 69
votos a zero, em segundo turno, houve um “acordão” entre os senadores
para suprimir da PEC a possibilidade de prisão de parlamentares após condenação
em segunda instância. Fato que contrapõe a teratológica decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), que permitiu a prisão nesta hipótese, mesmo do
esgotamento de todos os recursos.
Com efeito, um parlamentar no exercício do mandato só poderá ser
preso, conforme estabelece a Constituição, se flagrado praticando algum crime
inafiançável. Mesmo nessa hipótese, cabe à Câmara ou ao Senado decidir sobre a
manutenção ou não da prisão.
Pela proposta aprovada, as autoridades deverão responder na
primeira instância, respeitando a regra de competência estabelecido no Código
de Processo Penal, ou seja, em regra no local cometimento do crime comum.
Inicialmente, a PEC não previa que presidentes de poderes
continuariam com a prerrogativa de foro especial. No entanto, uma emenda do
senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) preservou o foro privilegiado para os
presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF nos exercícios dos
mandatos. Ficou preservado também o foro do vice-presidente da República.
No entanto, o grande “pulo do gato” dos senhores senadores foi
deixar expresso no texto da PEC a impossibilidade de prisão antes do trânsito em
julgado, pois, dessa forma, iniciando-se os processos em primeira instância, as
ações penais durarão muito mais tempo do que duram hoje com “foro
privilegiado”.
Assim, restarão impunes os bandidos que ficam escondidos por
detrás dos mandatos. Ou seja, um verdadeiro passa moleque na sociedade
brasileira. O fim da prerrogativa de foro só irá beneficiar os próprios
ocupantes dos cargos eletivos, que não poderão, repita-se, serem presos antes
do trânsito em julgado de sentença penal condenatório, ressalvado a quase
impossível hipótese de serem flagrados cometendo crime inafiançável e a
respectiva casa legiferante aquiescer com a segregação cautelar.
Marcelo Gurjão Silveira Aith - advogado
especialista em Direito Público e Eleitoral e sócio do escritório Aith Advocacia
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