terça-feira, 30 de maio de 2017

Advogada explica as novas regras para pedido de cancelamento dos planos de saúde



Especialista em Direito à Saúde no Nakano Advogados Associados, a Dra. Cláudia Nakano explica que a operação oferece mais clareza, segurança e previsibilidade ao consumidor. Confira como as regras eram antes e como funcionam agora.

As novas regras para o cancelamento de planos de saúde já começaram a valer. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a resolução 412 se aplica apenas aos planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou sob a Lei 9.656/98. A medida cria regras específicas para quando o cliente deseja cancelar seu contrato com a operadora, seja ele individual, familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão).

Segundo a própria ANS, o objetivo das novas regras é extinguir possíveis “ruídos na comunicação” entre consumidor e operadora. Para a Dra. Claudia Nakano, advogada no Nakano Advogados Associados, o novo regimento veio para dar mais segurança e resguardar os direitos do beneficiário. “Agora os planos de saúde são obrigados a criar canais de comunicação para facilitar o cancelamento, seja por telefone, seja presencialmente ou até pela internet”, comenta.

Outras vantagens dadas ao consumidor são: o cancelamento imediato do plano; a exclusão do titular do plano familiar; e a possibilidade de cancelar o contrato mesmo em caso de inadimplência. Mas como era feito esse cancelamento antes e como fica agora? A Dra. Nakano ajuda a esclarecer as principais mudanças:


Cancelamento imediato do plano

Antes: os consumidores aguardavam um prazo de aviso-prévio de cerca de 30 dias para poder deixar o plano de saúde.

Agora: o pedido de cancelamento tem efeito imediato e ele já deixa de ter obrigações com a operadora.


Exclusão do titular no plano familiar

Antes: se o titular de um plano familiar cancelasse o plano, todos os beneficiários perdiam o plano.

Agora: se o titular quiser cancelar o plano familiar, os dependentes continuam com o direito de permanecer com as mesmas condições contratuais.


Cancelamento do plano empresarial

Antes: Um contrato coletivo de plano de saúde podia ser interrompido especificamente para um dos beneficiários desse plano nos seguintes casos: o beneficiário titular deixar de ser empregado da empresa contratante; ou o beneficiário dependente deixar de ser dependente do titular do plano.

Agora: O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de seu dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.


Cancelamento em caso de inadimplência

Antes: o beneficiário com prestações do plano atrasadas ficava impedido de fazer o cancelamento.

Agora: o consumidor pode cancelar o plano e contratar outro, se quiser. Depois, pode negociar os valores em atraso com o plano.


Comprovante de cancelamento

Antes: não existia a obrigação de fornecer um comprovante de cancelamento do contrato.

Agora: a operadora será obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do beneficiário em até 10 dias úteis.
Dra. Claudia Nakano afirma que caso a operadora descumpra alguma das regras ou se negue a cancelar o plano, o consumidor pode fazer uma denúncia ao órgão competente, a ANS, ou ainda entrar com uma ação judicial.
Vale lembrar que uma vez feito o pedido de cancelamento, as despesas de eventuais serviços utilizados após a data da sua solicitação, inclusive nos casos de urgência ou emergência, ficarão a cargo do consumidor.






Dra. Claudia Nakano – Advogada especializada no Direito à Saúde, Claudia Nakano é Presidente da Comissão de Saúde Pública e Suplementar da OAB Santana/SP e membro das Comissões de Direito do Consumidor, Saúde, Planos de Saúde e Odontológico da OAB Santana/SP. Sócia e fundadora do escritório Nakano Advogados Associados, é pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Médico, Hospitalar e Odontológico pela EPD – Escola Paulista de Direito.




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