sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Repatriação de Bens




Com a economia inconstante, como uma alta inflação e amplo risco de confisco tributário, fez com que pessoas físicas e jurídicas acumulassem patrimônio de origem lícita no exterior. Tal alternativa pode gerar grandes dores de cabeça e possíveis crimes contra a ordem tributária, como sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. 

Tendo em vista a grande possibilidade do Brasil trocar informações entre outros países, através do instrumento nomeado Common Reporting Standard (CRS), criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o desígnio de uniformizar o intercâmbio automático de dados e informações tributarias em escala mundial, essa questão tem deixado muitos brasileiros sem dormir. 

 Mas nem tudo está perdido. Com a publicação recente IN 1.654, de 27 de julho, a Receita Federal do Brasil vem facilitando a anistia prevista na lei 13.254/2016 para a legalização de patrimônio de procedência lícita não declarado, por meio da criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributaria (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.  

Esse momento de repatriação desses ativos passa a ser muito oportuno, com a possibilidade que se abre para declaração desses bens, principalmente para aquelas pessoas que já tinham o interesse em regularizar essa situação, contudo não faziam com o receio dos crimes cometidos e a alta taxação tributaria que ocorreria caso o fizesse. 

No que se refere ao tributo e multa, a adesão ao RERCT será feita através da apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributaria (Dercat), exclusivamente em formato eletrônico, acompanhada do cálculo feito pelo próprio contribuinte na alíquota de 15% a título de imposto de renda e ainda do pagamento total da multa de regularização em percentual de 100% do imposto apurado, totalizando 30%.  

A regularização do patrimônio e o pagamento integral do imposto e da multa importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo da relação tributária. Não existe obrigatoriedade pela opção da RERCT, tornando facultativa a entrega da Dercat. 

Conforme mencionado, a única possibilidade de entrega da Dercat será por meio eletrônico, tendo como prazo final o dia 31 de outubro de 2016, cada pessoa que optar por efetuar sua declaração só poderá nesse momento transmitir apenas uma única Dercat, na qual deverá constar todos os bens possíveis de serem declarados conforme IN 1.654. Para evitar qualquer tipo erro, é fundamental a consulta prévia a profissional de contabilidade apto a verificar os possíveis equívocos e como fazer da melhor forma sua declaração. 



Jario Santos - contador, advogado especialista em direito tributário e diretor da Organize Consult, consultoria contábil e jurídica. Contato: (81) 3378.6592 e


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