quinta-feira, 1 de setembro de 2016

O aspecto jurídico do Abandono Afetivo




Atualmente, o Direito de Família trata com extrema importância a valorização jurídica do afeto, visto que os novos modelos das famílias modernas estão se estruturando pela afetividade, solidariedade e igualdade.

O princípio da solidariedade prevê que esta deve estar presente no núcleo familiar, através da assistência material e moral entre seus integrantes, como por exemplo, na assistência que os pais devem prestar aos filhos, certo que estes devem ser mantidos, orientados e educados por aqueles até atingir sua maioridade.

Sobre o princípio da igualdade, este não deve ser regulado pela pura e simples igualdade entre iguais, mas sim pela solidariedade entre os integrantes de uma mesma família. O que se fez foi acentuar a paridade de direitos e deveres de ambos os genitores no que diz respeito à pessoa dos filhos. Ou seja, garantiu-se ao pai e à mãe igualde no exercício de direitos e de deveres, mas, principalmente, garantiu-se aos filhos a possibilidade de convivência e assistência, necessárias para sua boa formação física, moral e psicológica.

Já o afeto se tornou primordial para a manutenção de toda e qualquer família contemporânea, de extrema relevância nos tratos das relações familiares, bem como para a realização dos deveres inerentes ao poder familiar e, mais do que isso, passou a ser valorizado juridicamente, pois a Constituição Federal o considera um direito de personalidade, um direito fundamental. Assim, o afeto passou a ser a chave para o crescimento sadio e para a formação plena das crianças e dos adolescentes.

O que se busca é a realização pessoal de cada um dos integrantes de uma família, sendo certo que a criança e o adolescente têm especial proteção por parte do nosso ordenamento jurídico e, sua plena e sadia formação, interessam à sociedade como um todo, pois muito importa como se dará a construção da personalidade de um indivíduo que futuramente integrará o quadro social, moral e ético do mundo contemporâneo.

Nesse ponto, há que se fazer menção à convivência familiar, visto que a família contemporânea gira em torno da afetividade, sendo que os pais e as mães foram igualados na mesma posição, tornando-se, ambos, responsáveis pela educação e formação de seus filhos, enquanto sujeitos de direitos e deveres, não importando mais apenas os laços consanguíneos, mas sim a construção e preservação do afeto, do carinho, do cuidado, da atenção, da dedicação, do dever de sustento, guarda e educação e do dever de convivência, todos essenciais para o desenvolvimento da personalidade do indivíduo.

A convivência familiar é vista como direito fundamental da criança e do adolescente e tem seu embasamento no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais asseguram que é dever do estado, da família e da sociedade, proporcionar à criança e ao adolescente a convivência familiar. Ela compreende o dever dos pais de prestarem afeto, carinho, atenção e orientação aos filhos. Assim, não só a presença física daqueles que irão cumprir de forma satisfatória o dever de convivência familiar, exigindo-se, sobretudo, presença moral e afetiva. A partir daí, assegura-se a integridade física, moral e psicológica da criança, na medida em que permite que o desenvolvimento de sua personalidade se dê de forma saudável, em um ambiente em que é dispensada à criança a atenção de que ela necessita e a orientação que não se pode ser negligenciada nesta fase da vida.

Os pais que não cumprem com estes deveres e cometem atos falhos e graves em relação à paternidade responsável, devem responder pelo abandono afetivo, que deve ser tratado como ato ilícito, punindo os genitores com severas condenações, como no caso da reparação civil, devendo ser reprovado e, claramente, penalizado.

Todavia, o tema em debate gera diversas discussões na seara do Direito – por conta da dificuldade de se comprovar o dano moral, bem como de como se quantificar o valor indenizatório, porém, após muitas indagações por parte da doutrina e da jurisprudência, ficou garantido pelo Superior Tribunal de Justiça que não há qualquer restrição quanto ao uso das regras do instituto da responsabilidade civil no Direito de Família. Inclusive, em uma das câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo, o posicionamento é pela condenação ao pagamento de indenização pelos pais que abandonam seus filhos quando este abandono transpor os limites do desinteresse, da negligência, do descaso e do descuido e causar danos à personalidade deles.

Não existe ainda uma legislação própria que trate do abandono afetivo, mas em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade e da proteção integral da criança e do adolescente, percebe-se um enorme esforço e mobilização por parte do Direito para se obter referido êxito.

Pode a sociedade, através do Poder Judiciário, cobrar a responsabilização dos “pais abandônicos”, de forma a mostrar a estes a verdadeira importância da convivência familiar. Não basta ser um pai ou uma mãe que apenas cumpriram o papel biológico. É primordial que eles saibam o quão fundamental é a criação, a educação, o carinho, o afeto, o amparo para com seus filhos e o quão indispensável é toda uma estrutura familiar saudável apta a contribuir com um mundo mais humano e digno.



Ana Paula Picolo Campos - Especialista em Direito de Família pela EPD. Advogada. Sócia do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.

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