Prevista desde 1943, no artigo 473, inciso III, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inicialmente a licença-paternidade era de apenas um dia, prazo suficiente para que o pai registrasse a criança. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o prazo foi ampliado para cinco dias.
Mais recentemente, em março, com a promulgação da Lei nº 13.257/16, abriu-se a possibilidade de ampliação para 20 dias para as empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã.
Segundo Helena Cristina Bonilha, advogada e sócia do Bonilha Advogados, apesar das normas, ainda restam muitas dúvidas quanto ao pedido da licença junto à empresa. “Embora, na maioria das vezes, o nascimento de uma criança não possa ser previsto com antecedência, basta que o empregado informe o empregador sobre o nascimento acompanhado do comprovante para que a licença-paternidade tenha início”, esclarece.
Com relação à contagem do prazo, a advogada Camila Witzke, também do Bonilha Advogados, informa que embora não esteja prevista em lei, o entendimento majoritário dos Tribunais é que ela tenha início em dia útil. “Sendo assim, caso o nascimento ocorra nos finais de semana, feriados ou folga, a contagem começa no primeiro dia útil subsequente ao nascimento e, se o nascimento ocorrer durante a semana contam-se os dias úteis”.
Apesar de não haver obrigação legal, a advogada aconselha que o empregado faça uma comunicação prévia ao empregador, assim que souber da gravidez da esposa. “Assim, ele evita que a empresa sofra prejuízos com a sua ausência”.
Ela ressalta ainda, que a licença-paternidade é direito também dos pais adotivos, igualdade que foi estabelecida pela Lei 12.873/13.
Sobre a mais recente norma aprovada em março de 2016 a qual ampliou de cinco para 20 dias a licença-paternidade para os empregados de Empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, esclarece a advogada que o empregado só terá de fato esta ampliação de licença se a requerer no prazo de dois dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
“No período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada sob pena de perder a prorrogação”, alerta e conclui Helena Cristina Bonilha.
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