quinta-feira, 23 de junho de 2016

Alienação Parental também contribuir para a índice de violência contra o idoso




Em 2006, mais precisamente no dia 15 de junho, a Organização das Noções Unidas (ONU) e a Rede Internacional de Prevenção à Violência à Pessoa Idosa, instituíram esta data para marcar a luta pela conscientização da violência contra e pessoa idosa. E os dados desta realidade, no Brasil, reforçam ainda mais a atenção que a sociedade deve dedicar a este assunto: as queixas sobre negligencia são de 77,66%. Abuso financeiros, 38,9%, violência doméstica, 26,46% e violência psicológica 51,7%. 

Dentro desta porcentagem relacionada a questões emocionais, encontram-se avós e tios que sofrem com um problema cada vez mais comum, chamado alienação parental, que ocorre quando um relacionamento conjugal, dentro daquela família, termina. A partir daí, surgem desavenças e ressentimentos entre o casal e não raras vezes a tendência à vingança e represália, por meio de implantação de falsas memórias. 

Crianças precisam sentir que são amparadas e não alvo de disputa. Caso contrário, tornam-se frágeis, inseguras e, muitas vezes, infelizes. Vale lembrar que já foi comprovado cientificamente que o convívio entre diferentes gerações possuem inúmeros aspectos positivos, tanto para o idoso, uma vez que os netos ensinam as particularidades e mudanças no cotidiano, como para os mais novos, que contam com um reforço especial na formação da sua personalidade. Isso porque é justamente nos primeiros anos da infância que são delineadas as principais características, além do respeito e tolerância com as diferenças. 

Mas devido a alienação, avós passam a não ter mais convívio afetivo com os netos – algo irracional e injustificável. E para deixar essa realidade ainda mais caótica e descabida, em casos que a mãe ou o pai não consegue custear a pensão alimentícia, recai sobre os idosos esta obrigação de prestar auxílio material (art. 1.696 do Código Civil). Entretanto, é preciso esclarecer que os avós não podem ser chamados a cumprir esta determinação enquanto não forem esgotados todos os meios processuais disponíveis para obrigar os alimentantes primários a fazê-lo.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. Por este motivo, existe a necessidade de se comprovar a impossibilidade paterna ou materna, para que haja uma autorização de ação contra os ascendentes diretos. Caso não tenha esse cuidado, pode ocorrer um estimulo até mesmo de uma omissão proposital dos pais, permitindo-lhes se escusarem da obrigação imotivadamente, de forma a simplesmente transferir a obrigação aos avós, situação totalmente indesejada, ilegal e injusta.

Quando ouvimos de um promotor público ou de um juiz de direito que o provedor deve pagar pensão, entendemos que sim, porém que deve ser arbitrado um valor que condiz com a realidade e não um meio de enriquecimento ilícito do outro genitor.

Assim, devemos extirpar de nossa sociedade aqueles praticantes de alienação parental que se utilizam dos filhos, sobrinhos, netos como arma de combate ao outro genitor, criando falsos rótulos, e inclusive utilizando do meio pensão alimentícia como forma de afastar o outro genitor da convivência regular com a criança.

A sociedade precisa se unir para combater o mal da alienação de avós e parentes. Precisamos propagar os males que a alienação parental provoca e demonstrar os benefícios da aplicação de Guarda Compartilhada, de forma a evitarmos ainda mais que o veneno se espalhe e que possamos distribuir antidoto a todos.



Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/

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