quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Livro já alertava sobre a tragédia de Mariana (MG)





O livro "Tragédias, crimes e práticas infrativas decorrentes da não observância de normas técnicas brasileiras - NBR", de autoria de Mauricio Ferraz de Paiva, em sua 2ªedição, no texto em sua página 121, no texto intitulado "Tragédias no setor da mineração podem ser evitadas com o cumprimento da norma técnica", previa que "Bastava à empresa cumprir a NBR 13028 de 09/2006 - Mineração - Elaboração e apresentação de projeto de barragens para disposição de rejeitos, contenção de sedimentos e reservação de água que especifica os requisitos mínimos para elaboração e apresentação de projeto de barragens para disposição de rejeitos de beneficiamento, contenção de sedimentos e reservação de água, em mineração, visando atender às condições de segurança, operacionalidade, economicidade e desativação, minimizando os impactos ao meio ambiente. Esta norma não pretende abordar todos os aspectos contidos na legislação federal, estadual e local, associados a seu uso. É de responsabilidade do usuário desta norma, em caso de eventuais conflitos de procedimentos normativos, estabelecer as práticas apropriadas para cada caso, em conformidade com as legislações vigentes e com a boa prática da engenharia”.

Além disso, uma especial novidade nessa segunda edição do livro: o estado brasileiro, através de seus poderes, reconheceu, nos últimos anos, a importância da democratização do acesso às normas técnicas, publicadas pelo Foro Nacional de Normalização, a ABNT. O poder judiciário, em 2014, tanto na esfera federal como na estadual, criou jurisprudências por acórdãos de segundo grau, esclarecendo que as ABNT NBR são de domínio público e estão expressamente excluídas da proteção autoral.
Isso quer dizer que a disseminação do seu conteúdo não pode ser dificultada pela alegação de infração a direitos autorais. Ainda cabe recurso, mas já é uma decisão de segundo grau e muito bem fundamentada.
O poder legislativo, em 2013, através do Congresso Nacional, arquivou projeto de Lei que pretendia dar proteção autoral às Normas Técnicas Brasileiras. Isso quer dizer que a tentativa de se criar lei para monopolizar, para entidade privada, informações de domínio público, essenciais ao dia a dia das empresas e consumidores, falhou.
O poder executivo, em 2014, através do Ministério da Justiça e do Inmetro, reconhece e reafirma a obrigatoriedade da observância das normas técnicas e trabalha para incluir e torná-las disponíveis a todos os setores da sociedade. A significância dessa medida quer dizer que todos os setores da sociedade, cada vez mais, podem se conscientizar de seus direitos como cidadãos e consumidores.
Trata-se, portanto, de um importante marco para que as pessoas que vivem no Brasil passem a fazer parte do rol de consumidores respeitados e isso significa: inclusão social. Assim, nessa nova edição o autor procurou, por meio de novos capítulos, contextualizar a aplicação das normas no dia a dia. Além disso, alguns capítulos, escritos por juristas e especialistas em normalização, examinam o posicionamento institucional da ABNT e das normas técnicas no quadro dos direitos fundamentais e o método democrático de feitura de uma norma.
Informações sobre o Livro

Livro: TRAGÉDIAS, CRIMES E PRÁTICAS INFRATIVAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS - NBR
Autor: Mauricio Ferraz de Paiva
São Paulo: Target Editora, 2015
2ª Edição
Ampliada e atualizada
ISBN: 978-85-64860-06-3
416 páginas

Mais informações, acesse o link: https://www.target.com.br/livros/target/livro_2015.aspx
Foram inseridas várias jurisprudências (acórdãos) que mostram como o poder judiciário está utilizando, cada vez mais, a observância das normas técnicas como fundamentação de suas decisões. Em resumo, todo o trabalho de conscientização da sociedade e das entidades envolvidas na regulamentação de produtos e serviços, sobre a necessidade e importância da normalização técnica no contexto de salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos, começa a dar bons resultados e as previsões para o futuro são ótimas.
Na verdade, na quase totalidade dos problemas apresentados no livro, se as normas técnicas relacionadas diretamente a esses problemas tivessem sido observadas, muito provavelmente esses problemas não teriam acontecido. Não se pode usar o argumento de que as normas técnicas são apenas vetores da qualidade de instituições privadas. A ABNT, por um equívoco momentâneo, passa esse discurso: a norma é de sua propriedade, é só um vetor de qualidade e não é obrigatória.
Por isso, deve-se continuar a promover um amplo debate para transformar essas dúvidas em questionamentos: qual é o fundamento e a finalidade da atividade de normalização no Brasil? Qual é a natureza jurídica da atividade de normalização no Brasil? Qual é a legalidade da normalização técnica? Qual é a posição institucional da ABNT? Qual é a função de normalização no quadro institucional brasileiro? A observância de normas técnicas brasileiras é obrigatória? Já existe jurisprudência dos tribunais nacionais que caracterizam a observância das normas? Elas possuem proteção autoral. Existem implicações criminais pela não observância das normas.
Infelizmente, no Brasil, a visão egoísta de alguns centros públicos de geração de informações tecnológicas dificulta o fácil acesso às essas informações, por muitas vezes, ao tratarem como negócio, em detrimento dos reais benefícios que essas informações, se amplamente disseminadas, poderiam trazer ao país e à sociedade. Essa equivocada visão, diferente da visão dos países desenvolvidos, interfere drasticamente no desenvolvimento tecnológico do Brasil, na medida em que as pessoas ou organizações deixam de investir grande parte de seu trabalho para o aprimoramento do conhecimento já existente, desperdiçando-o na tarefa de "reinventar a roda".
Outro grave problema que esta situação gera é o risco "legal" nos negócios das organizações, principalmente das micro e pequenas empresas, pois os produtos e serviços fornecidos por esses tipos de empresas, por falta de conhecimento ou recursos ao acesso às informações tecnológicas básicas, acabam não atendendo aos requisitos mínimos necessários, para garantir a segurança e saúde das pessoas, a preservação do meio ambiente, o bom desempenho etc., estando sujeitas as penalidades constantes nas legislações em vigor."
Roberto Tardelli, autor do prefácio da obra, acredita que as implicações criminais da não observância das normas técnicas podem implicar em homicídios, lesão corporal, exposição de perigo, etc, além de crimes de perigo comum como: incêndio, explosão, inundação, desabamento, etc. Segundo ele, para se determinar as implicações criminais, há a necessidade de se saber o que significam as normas técnicas exatamente? Por que a norma deve ser obedecida? Qual(is) a(s) consequência(s) do não cumprimento? Normas existem na sociedade moderna, marcada pela impessoalidade, para garantir segurança, qualidade e alcance da finalidade de cada coisa. Não há sentido jurídico em norma sem poder de coerção. Norma tem a ver com civilidade e progresso; tratamento igualitário. Garantir significa prevenir; significa preservar. O descumprimento da norma implica em: sanção, punição, perda e gravame. As consequências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso. Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal.
As normas técnicas geram economia: reduzindo a crescente variedade de produtos e procedimentos; facilitam a comunicação: proporcionando meios mais eficientes na troca de informação entre o fabricante e o cliente e melhorando a confiabilidade das relações comerciais e de serviços; proporcionam segurança a partir da proteção da vida humana e da saúde; protegem o consumidor, provendo a sociedade de meios eficazes para aferir a qualidade dos produtos e serviços; eliminam as barreiras técnicas e comerciais, evitando a existência de regulamentos conflitantes sobre produtos e serviços em diferentes países, facilitando portanto, o intercâmbio comercial.
No texto do seu prefácio, Tardelli escreveu que descumprir essas leis, que prescrevem a forma segura e correta de nos dar o mínimo ético do capitalismo, que é pagar-se o preço justo pelo bom produto, que atenda à sua finalidade, é mais fácil do que parece no Brasil. Pior: o Brasil parece ser um lugar paradisíaco para quem não se der muito ao trabalho de atender às normas técnicas brasileiras, que são desmoralizadas pelo próprio governo e por quem é, por força de lei, seu único guardião, a Associação Brasileira de Normas Técnicas, a nossa, porque é de âmbito nacional, ABNT... Imagine se a Academia Brasileira de Letras, nossa guardiã do idioma, nos informasse que a regra gramatical é uma bobagem, que herrar é umano e que serto é tudo aquilo que a gente intender como certo... Em pouco tempo, a finalidade do idioma não se cumpriria, que é a de permitir que nos comuniquemos uns com os outros.
Enfim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente etc. O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em leis gerais (Lei 5.966/73, 9933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor - Lei 7078/1990 - e respectivo regulamentar Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, (Leis de saúde pública e atos regulamentares), sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis. As normas técnicas, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio etc.) e destinarem-se a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), expressam atividade normativa material secundária do poder público, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.

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