quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Era uma vez um Projeto de Lei sobre Publicidade Infantil





A Resolução 163/2014 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - nunca gerou efeitos no campo legal, pois o órgão é responsável apenas por traçar políticas públicas em prol da criança e do adolescente, e não legislar sobre o tema.
Agora, diante do fracasso de tal Resolução, o mesmo grupo que a criou quer colocar em “fast track” o PL 5921/2001, que visa a proibir totalmente a publicidade voltada à criança.
A liderança desse movimento é do Instituto Alana, que afora outros projetos que merecem nosso profundo respeito, resolveu ‘implicar’ com a questão da publicidade infantil.
Os diretores e patrocinadores deste Instituto têm sobrenomes de banqueiros e um capital disponível de, aproximadamente, R$ 300 milhões. Fosse pelo dinheiro, eles já teriam ganhado a batalha, mas outras questões existem e o bom senso ainda prevalece.
E o primeiro argumento contra a proibição da publicidade à criança vem justamente do dinheiro, pois o Brasil assumiu o modelo econômico capitalista e, assim, todas as consequências desta decisão.
Segundo pesquisa divulgada pela FGV, uma proibição dessas, digna de um estado totalitário e tirano, teria um impacto negativo de R$ 33 bilhões à economia e a perda de 720 mil postos de trabalho. E mesmo com tudo isso, o prejuízo econômico é o que menos importa.
Porém, o mais prejudicado com uma proibição da publicidade infantil é a própria criança e, depois, a sua família, pois como diz a Constituição em seu Artigo 220 ‘a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição’.
Além disso, os artigos 3º e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regularem os direitos da criança e do adolescente, determinam que os pequenos também ‘gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura’.
Ou seja, tirar da criança e do adolescente os seus direitos fundamentais, além de medida preconceituosa, por julgar incapazes a família e os próprios jovens de resistir aos apelos consumistas, é ilegal por violar os preceitos constitucionais e os dispositivos da Lei Federal.
A proibição da publicidade infantil seria devastadora para o processo educacional no seio familiar e desestimularia os pais a continuarem participando ativamente da formação de seus filhos, por lhes ceifar a opção de dizer “não” quando necessário.
Prova disso foi uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a existência de abusividade em publicidade atrelada à venda de alimentos, inclusive reconhecendo que a família é plenamente capaz e responsável pela educação dos filhos, em detrimento do Estado, cuja intenção paternalista não se justifica nesses casos.
Portanto, se o Congresso Nacional, com seu PL 5.921/01, estimulado por inconsequentes ONGs, pretende alterar algum ponto sequer da publicidade voltada ao público infantil, é prudente que o faça com exaustiva discussão do tema por todos os interlocutores interessados e respeitando o arcabouço legal em vigor (Código de Defesa do Consumidor, ECA e Constituição da República), sob pena de criar mais um instrumento legal natimorto.

Henrique Vasi Werner - Advogado e Vice-Diretor Jurídico da Abral
Associação Brasileira de Licenciamento (Abral) - abral.org.br

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