quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

IOB Sage Responde




Salário mínimo


Qual é o valor do novo salário-mínimo?

O valor do salário-mínimo mensal, em vigor desde 1º de janeiro de 2015, é de R$ 788.

Em consequência, o valor diário do salário-mínimo corresponde a R$ 26,27, e o valor horário, a R$ 3,58.

Os novos pisos salariais no Estado do Rio Grande do Sul já foram definidos?

Sim. A partir de 1º de fevereiro de 2015, o piso salarial dos empregados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul corresponderá aos seguintes valores:

I - de R$ 1.006,88 para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - motoboys; e
j) empregados em garagens e estacionamentos; e

II - de R$ 1.030,06 para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;
f) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) nas empresas de telecomunicação, teleoperadoraes(as), de telemarketing, de call centers, operadores(as) de VoIP (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III - de R$ 1.053,42, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) no comércio em geral;
f) agentes autônomos(as) do comércio;
g) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; e
h) nas movimentadoras de mercadorias em geral;

IV - de R$ 1.095,02, para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);
i) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos(as) do 1º grupo de aquaviários que laboram nas seções de convés, máquinas, câmaras e saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V - de R$ 1.276,00 para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados quanto subsequentes ou concomitantes.

Consideram-se abrangidos todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.



Os pisos salariais no Estado de São Paulo para 2015 já foram definidos?

Sim. Desde 1º de janeiro de 2015 o piso salarial dos empregados no âmbito do Estado de São Paulo corresponde aos seguintes valores:

I - R$ 905,00, para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

II - R$ 920,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Esses pisos salariais não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, nem mesmo aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.


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