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segunda-feira, 2 de março de 2020

Imposto de Renda 2020: organização é aliada do contribuinte para não cair na malha fina


Declaração do Imposto de Renda deve
ser entregue até o dia 30 de abril
Divulgação

Especialista do Sicredi explica o passo a passo para fazer a declaração que deve ser entregue até o dia 30 de abril 


Com a liberação do programa gerador do Imposto de Renda 2020 começa, neste dia 2 de março, o período para a entrega das declarações do IR referente ao ano-base 2019. E na hora de acertar as contas com o "leão", muitos contribuintes caem em algumas armadilhas por causa da falta de organização ou por deixar a entrega para a última hora - o prazo termina dia 30 de abril.

“Quem antecipa o envio tem a vantagem de receber antecipadamente a restituição do Imposto de Renda, caso houver, e esse pode ser um bom recurso para investimentos”, explica o diretor de Desenvolvimento da Central Sicredi PR/SP/RJ, Adilson Felix de Sá. Lembrando que idosos, deficientes físicos ou mentais e portadores de doença grave têm prioridade no recebimento da restituição. 

Neste ano, a Receita Federal espera receber cerca de 32 milhões de declarações até o final do prazo. Para evitar surpresas, separamos algumas dicas para facilitar o preenchimento pelos contribuintes:


Você precisa declarar?

É importante lembrar que precisa entregar o IR quem se enquadra nos quesitos abaixo: 

- Em 2019, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; 

- Possui, em 31 de dezembro de 2019, propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00; 

- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de  R$ 40.000,00;

- Realizou operações na Bolsa de Valores. 


Separe os documentos e não deixe para última hora

Antes de começar a declaração é preciso separar os documentos necessários para facilitar o envio de informações. Esse planejamento facilita o processo e ajuda a diminuir divergências nos dados, primeiro passo para não cair na malha fina. “Vale lembrar que o contribuinte pode importar os dados da declaração feita em 2019, o que facilita o preenchimento. Nesse caso, é importante ficar atento em caso de retificação, valendo o número do recibo da última versão enviada para a Receita”, explica Félix de Sá, que ainda indica os documentos mais importantes para a declaração:

- Informe dos rendimentos do ano de 2019. Normalmente oferecida pelo empregador, também contém dados como contribuições ao INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

- Informe de rendimentos da instituição financeira com a qual opera;

- Informe de rendimentos de corretoras;

- Comprovantes de rendimento ou pagamento de aluguéis;

- Número do CPF dos dependentes; 

- Comprovantes de despesas médicas, odontológicas e escolares do contribuinte e dos dependentes; 

- Doações a instituições com deduções legais;

- Comprovantes de contribuições de Previdência Privada na modalidade Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL). 


Aproveite o dinheiro extra para investir

Em 2020, a  Receita Federal informou que reduziu o números de lotes de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, de sete para cinco e que irá antecipar o pagamento das restituições. O primeiro lote está programado para o dia 29 de maio e o último previsto para 30 de setembro. 

“Essa é uma boa notícia para quem tem valores a restituir. Nesses casos uma boa opção é aproveitar o dinheiro extra para investir ou poupar. O associado do Sicredi, por exemplo, pode informar na declaração o número da conta poupança e assim fazer uma reserva financeira. O valor ainda pode servir de incentivo para iniciar novos investimentos para perfis mais arrojados, de forma a compor um portfólio mais adequado para cada pessoa”, finaliza o diretor, que também acrescenta que os valores este ano serão corrigidos pela taxa Selic, evitando perdas inflacionárias.





Sicredi

Os desafios do sistema eleitoral norte americano


As eleições gerais nos EUA contam com um calendário fixo, encerrado em novembro de 2020, enquanto as primárias dos partidos finalizam em julho.  O sistema eleitoral norte-americano pode ser caracterizado como majoritário, de maioria simples no qual o voto é facultativo. Desse modo, as regras que condicionam o jogo eleitoral, influenciam a classe política e suas estratégias para as campanhas eleitorais, bem como impõem ao eleitor as escolhas derivadas desse sistema. 

Em que medida essa estrutura eleitoral afeta o perfil das estratégias de campanha da classe política, sejam democratas ou republicanos? De duas maneiras diretas: pela prioridade dada ao perfil histórico do voto nos estados; e pela criação de incentivos aos eleitores irem às urnas.

As últimas eleições presidenciais disputadas ao longo do século XXI foram entre Donald Trump e Hilary Clinton, em 2016; entre Obama e Mitt Romney, em 2012; entre Obama e McCain, 2008; entre George W. Bush e John Kerry, 2004; e entre George W. Bush e Al Gore, 2000. Em todas as eleições disputadas ao longo do novo milênio, foi estabelecido um padrão de distribuição dos votos, em duas grandes áreas ao longo do território americano. Uma primeira concentrada no centro do país, que vai de leste à oeste, desde Utah até Virgínia Ocidental, e de norte a sul, desde à Dakota do Norte até o Texas. Nessa faixa central do território norte-americano, a grande maioria dos estados votou para os republicanos nas últimas duas décadas. Enquanto nas bordas litorâneas orientais e ocidentais, os estados votaram para os democratas, em sua grande maioria.

A exceção desse desenho são os “swing states”. Em geral, localizados no cinturão do milho e da ferrugem, representam as principais arenas de disputa eleitoral. O estado de Iowa é o representante simbólico desse espaço e é conhecido pela máxima “quem ganha em Iowa ganha a eleição”.

A segunda característica derivada da estrutura do sistema eleitoral desafia os candidatos a elaborar incentivos para os eleitores irem votar. Na medida em que o ato de votar é custoso, caso contrário existiria participação completa, o perfil dos votantes é distinto do perfil daquele encontrado em sistemas eleitorais de voto obrigatório. Nestes, como existem penalidades formais para apatia política o perfil do voto nem sempre corresponde ao de um eleitor bem-informado. Nesse sentido, o perfil do eleitor votante em sistemas facultativos tende a apresentar eleitores mais bem informados e engajados com seus representantes. E, em especial, os eleitores apáticos e menos informados, que não tem certeza dos impactos da eleição de um novo candidato, tendem a manter o perfil abstencionista.

Em síntese, o processo eleitoral norteamericano tende a gerar dois horizontes para as campanhas eleitorais: a) uma disputa estratégica nos “swing states”; b) uma luta para aumentar a exposição dos eleitores apáticos as campanhas eleitorais dos candidatos. Ambas características devem servir como linhas de força na eleição em novembro, seja para democratas ou para republicanos.





André Frota - membro do Observatório de Conjuntura e professor do curso de Relações Internacionais do Centro Universitário Internacional Uninter.

A proteção dada pela “Lei Maria da Penha” aos idosos



A violência contra a pessoa idosa no Brasil faz parte de uma realidade triste. Entretanto, os mecanismos legais de proteção aos cidadãos de terceira idade permitem que o Estado tenha um controle mais rigoroso para este tipo de situação. A Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do quanto disposto no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, além de dar outras providências visando garantir, muitas vezes, a vida e a integridade física de quem foi agredido no ambiente doméstico. O conceito que temos sobre a violência doméstica e familiar não pode mais ser considerada apenas como aquela que é perpetrada pelo marido ou companheiro em face da mulher ou companheira.

Por conta dos avanços e das modificações pelas quais passa a sociedade, tem-se entendido que, em casos de relações homoafetivas, e também, por incrível que pareça, em casos em que a violência perpetrada pela mulher em face do homem, também tem se autorizado que se promova a aplicação das determinações previstas na Lei “Maria da Penha.”

Essa ampliação do âmbito de atuação da Lei “Maria da Penha” justifica-se por conta da analogia. A analogia pode ser conceituada como a relação de semelhança entre coisas ou fatos distintos.

Se a analogia é a existência de semelhança entre coisas ou fatos que não são exatamente iguais, podemos afirmar que as normas previstas na Lei “Maria da Penha” podem ser aplicadas sim nos casos de violência sexual contra menores, nos casos de violência física contra idosos, por exemplo, pelo fato de que ambas as situações ocorrerem dentro do ambiente doméstico e familiar e somente a Lei nº. 11.340 traz um rol de medidas protetivas que não está previsto nem no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem no Estatuto do Idoso, tampouco no Código Civil ou em outro regramento específico.

Por exemplo, pode-se aplicar as medidas protetivas disciplinadas nos artigos 22 e seguintes da Lei nº. 11.340 para os casos em que o padrasto abusa sexualmente da enteada; para os casos em que há violência contra idosos, por exemplo.

O que deve haver, obrigatoriamente, para que as disposições constantes na Lei nº. 11.340 possam ser aplicadas mesmo em situações que não sejam especificamente de violência contra a mulher, é que essa violência deve ocorrer no ambiente doméstico, dentro dos muros de cada casa.

Justamente pelo fato de que a Lei “Maria da Penha” pode ser aplicada em qualquer caso de violência doméstica ou familiar, que os Tribunais de Justiça Estaduais têm admitido a aplicação das medidas protetivas determinadas em tal regramento para os casos de violência contra idosos.

Antes de analisarmos o modo pelo qual essas medidas protetivas são aplicadas diante do caso concreto, mister se faz destacar quais são essas medidas protetivas previstas na Lei “Maria da Penha” que podem ser aplicadas no caso de violência cometida contra o idoso no ambiente doméstico / familiar.

Essas medidas vêm disciplinadas no artigo 22 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Vejamos:

“Art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”

Dessa forma, mesmo que o idoso tenha sido violentado por algum familiar seu, o agressor poderá, por exemplo, ser afastado do local de convivência com o ofendido, o agressor poderá ser obrigado a prestar alimentos provisionais ao ancião, a fim de que a subsistência do idoso seja mantida.

Vejamos, então, como essas medidas protetivas previstas na Lei “Maria da Penha” podem ser aplicadas nos casos envolvendo violência aos idosos, mediante a análise de um julgado proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em novembro de 2018, relatado pelo Desembargador Ivan Sartori, e ementado da seguinte forma:

“Ementa: Apelação defensória. Lesão corporal, ameaça, injúria qualificada contra idoso e cárcere privado. Lei Maria da Penha. Provas suficientes a ensejarem o édito condenatório, por todos os delitos. Palavra da vítima que, no âmbito doméstico familiar, assume especial relevância. Precedente. Exame de corpo de delito, além de testemunhos, a roborarem sua versão, ademais. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Crimes distintos e autônomos. Condenação que se sustenta. Penas e regime mantidos. Detração. Matéria de competência do juízo das execuções criminais. Recurso desprovido.”

Conforme determinado no julgado acima, o genro da idosa vítima da agressão teria utilizado-se de elementos referentes à condição de idosa para ofender à dignidade da anciã.

Teriam sido proferidas palavras de baixo calão pelo genro da idosa, além da ocorrência de socos e chutes por parte do agressor, e do cárcere privado que foi perpetrado pelo genro da idosa, que pegou seu filho, neto da anciã, de apenas dois meses de idade, que estava no berço, e dizia, ameaçando a criança com uma faca, que mataria seu descendente e, em seguida, cometeria suicídio.

Diante dessa situação, a Polícia Militar chegou na casa da idosa, e, mediante sucesso na negociação com o genro da anciã, a criança foi entregue a um parente sem ferimentos, e os policiais imobilizaram o malfeitor.

Enquanto os autos tramitaram junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, teria sido determinado que o agressor deveria ser afastado do lar conjugal, justamente para que tais ofensas, tanto físicas quanto psicológicas, fossem evitadas e que uma criança de tão tenra idade não fosse vítima dos arroubos incontrolados de seu genitor, além da restrição das visitas aos dependentes menores.

Ao julgar o recurso de apelação, o Desembargador Relator decidiu que,

“E as ameaças, ressalte-se, foram de natureza séria, havendo claro dolo, tanto que a vítima Carmem (também representante de Shirlei) representou em desfavor do acionado, pugnando, inclusive, pela concessão de medidas protetivas (fls. 05/6). É o quanto basta à configuração do ilícito, sendo irrelevante ter sido a intimidação perpetrada durante eventual desentendimento, uma vez que descipiendo ânimo calmo e refletido por parte do ameaçador, considerado que tanto não exige o tipo.” 

Essas medidas protetivas já deferidas pelo Juízo de 1º grau foram reafirmadas pelo Desembargador Relator, quando do julgamento do recurso de apelação, pois a integridade física da criança e da idosa, enquanto pessoas vulneráveis, devem ser protegidas pelo Estado, por meio da aplicação das medidas previstas na Lei “Maria da Penha”.

O fato de tais regramentos não estarem previstos especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Estatuto do Idoso, ou no Código Civil, ou em alguma outra norma que trate sobre os idosos, ou as crianças e os adolescentes não faz com que tais regramentos não possam ser aplicados em casos tão graves como são aqueles que demandam a aplicação de tal norma.

O que já deveria ter sido feito pelo legislador, quando da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil, do Estatuto do Idoso, seria a previsão de normas e sanções específicas para os casos que se coadunam com as respectivas normas.

Muitas vezes, por exemplo, o idoso não possui condições de morar sozinho por conta de alguma enfermidade, e é o familiar que mora com o ancião que presta os cuidados necessários, mas, por outro lado, é aquele que agride o idoso justamente por causa da doença que o acomete.

Em situações assim, caso nenhum outro familiar possa abrigar e prestar os cuidados necessários para garantir a integridade do ancião, o Estado deve providenciar algum tipo de internação para o idoso, em um local adequado, a fim de que a medida protetiva possa ser efetivada e o mínimo de dignidade possa ser garantido ao ancião.

Todavia, nem sempre tais medidas protetivas são aplicadas.

Há aqueles que entendem que, por exemplo, que, por falta de previsão legal específica, não se poderiam aplicar as medidas protetivas previstas na Lei nº. 11.340, de 2006 para proteger o idoso dos arroubos inconsequentes de familiares que não assumem a responsabilidade para cuidarem de quem já percorreu uma grande parte da estrada da vida.

Diante disso, percebemos que a legislação vigente criou mecanismos nos mais variados aspectos e âmbitos de aplicação, para proteger os idosos, enquanto são consideradas pessoas vulneráveis na sociedade em que estão inseridos, dependendo, portanto, de uma maior proteção da sociedade e do Estado.





Natalia Bacaro Coelho - pós-graduada em Direito de Família e Sucessões Aplicado pelo Centro Universitário da FMU e em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogada do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo Advogados Associados.

Crescem casos de demência na terceira idade e a ajuda psicológica entre pacientes e familiares


 A Doença de Alzheimer é a forma mais comum de demência na terceira idade e até 2025 deve acometer 34 milhões de pessoas no mundo


O envelhecimento é um processo tão natural como esperar que uma criança a partir de um ano de idade comece a dar os primeiros passos, e a diferença entre ambos é uma história de 60, 70 anos. Acompanhando toda essa bagagem de vida vêm as limitações naturais de aspectos físicos, psicológicos e algumas doenças que estão se tornando mais comuns devido ao aumento da expectativa média de vida, como os transtornos neurocognitivos ou demência.


Dados do IBGE apontam que em 2050 as pessoas com mais de 60 anos vão representar 29,3% da população no Brasil, e a expectativa média de vida do brasileiro passará dos atuais 75 anos para 81. Hoje, a demência atinge, aproximadamente, 5% da população com idade acima de 65 anos e 20% daqueles com mais de 80 anos.

Usualmente associada ao processo de envelhecimento, a demência é uma doença caracterizada por prejuízos cognitivos que afetam inicialmente a memória, a noção de tempo e espaço, o raciocínio e a capacidade de julgamento. Nos estágios mais avançados, apresenta um comprometimento severo das capacidades cognitivas aproximando-se da dependência total.

“O impacto da demência afeta significativamente a família do idoso, principalmente o familiar designado como cuidador, aquele que se torna responsável por toda rotina de cuidado”, observa Bruno Leonel Mendes de Abreu, psicólogo do Residencial Santa Cruz, moradia para pessoas com mais de 60 anos.

Tipo mais comum de demência, a doença de Alzheimer é a quarta causa mais frequente de morte em países desenvolvidos. Em 2025, a projeção é de que o Alzheimer atinja 34 milhões de pessoas no mundo, sendo a maioria em países em desenvolvimento, devido ao envelhecimento dessas populações por um período mais longo.

"Tratar, estar ao lado, de alguém com Alzheimer é lidar com o declínio das funções cognitivas, algumas delas resistentes a longo prazo, como habilidades práticas e motoras, fatos profissionais, informações autobiográficas e conhecimento semântico (vocabulário, leitura oral, compreensão da linguagem). Já outras, como o aprendizado de informações não familiares, expressão da linguagem (nomeação), conteúdo abstrato e “lembrar de recordar”, deterioram-se mais rapidamente com a idade”, explica o psicólogo do Residencial Santa Cruz, cujo atendimento psicológico é estendido aos familiares dos residentes que têm algum tipo de demência, seja de forma individualizada ou palestras relacionadas ao tema.

Os benefícios do apoio psicológico vão além da avaliação das capacidades cognitivas do enfermo, estendem-se para a reabilitação com a finalidade de melhorar a qualidade de vida dos pacientes e familiares. Trata-se ainda de conscientizar o paciente a respeito de suas capacidades e potencializar o aproveitamento das funções, de forma total ou parcialmente preservadas, através de estratégias compensatórias, aquisição de novas habilidades e a adaptação às perdas permanentes.

“As adversidades do cuidado levam, em diversos momentos, os familiares a abdicarem de si em prol do cuidado do outro. Nesse momento é essencial estar atento na dinâmica familiar e na detecção do fenômeno do estresse das pessoas mais próximas aos afazeres do demenciado, prevenindo e promovendo cuidados tanto aos idosos quanto aos seus familiares”, avalia Bruno Leonel Mendes de Abreu.

domingo, 1 de março de 2020

ISSO JÁ VIROU BULLYING!



Os eleitores que venceram o pleito presidencial de 2018 vêm sofrendo um bullying dos poderes de Estado e da grande imprensa. Esta última, especialmente, não se conformou em momento algum com o resultado das urnas. Dezenas de milhões de brasileiros são acusados então, cotidianamente, pelos grandes meios de comunicação, de fanatismo e irresponsabilidade política. Em tais imputações, essa mídia tem parceria de ministros do STF e de parcela que já se revelou majoritária no Congresso Nacional. Num surto de asnice, qualificam como antidemocrática a manifestação agendada para o dia 15 março.

Têm saudade do ancien régime. Não querem que o povo vá à rua. Que aguente calado o bullying a que está submetida sua esperança de um país renovado e melhor.  

Cabe bem a pergunta: a tão reverenciada liberdade de opinião não alcança o povo quando ele se manifesta, ordenadamente, em espaço público?

Se o bullying midiático incomoda o cidadão, que dizer-se do próprio presidente, atacado em três turnos, sete dias por semana, pelos protagonistas da cena política? Ora é a grande imprensa cuja tarefa, aroud the clock, consiste em atingir o governo com todas as suas forças.  Ora são ministros do STF que, indignados com as prisões dos endinheirados corruptos e corruptores, réus confessos que causaram terríveis danos ao país e que ainda estão a devolver bilhões em dinheiro roubado, abrem-lhes as portas da liberdade e esbofeteiam a roubada nação. Ora, são os congressistas, a fazer pirraça e a dar "lições" ao governo, derrubando seus vetos, deixando vencer medidas provisórias, deturpando projetos do Executivo para fazer com que seus efeitos sejam o oposto do pretendido pelo governo. Esses revides legislativos ocuparam muito da pauta do Congresso no ano de 2019!

De um modo bem seletivo, essa engrenagem e o respectivo bullying vão direcionados, também, aos membros do governo que, por suas responsabilidades de gestão, expressam convicções com palavras e atos.

Porém, - Ah, porém! - diria Paulinho da Viola, existem as redes sociais.
        Graças a elas, democratizou-se o direito à informação e a liberdade de expressão se tornou efetiva para 127 milhões de brasileiros com acesso à Internet. Foi assim que, dentre eles, milhões se descobriram conservadores, que outros milhões se reconheceram liberais e passaram, todos, a ter vida intelectual e política inteligente e independente. Foi assim, também, que a grande mídia, tornada militante, passou a afundar no descrédito. Deliberadamente, confunde com "ataque ao Congresso e às instituições democráticas" a crítica aos congressistas. Deliberadamente, silencia diante de parlamentares corruptos, protetores de corruptos e vendilhões dos próprios votos. Deliberadamente, contradiz seu próprio discurso de décadas contra emendas parlamentares e compra de apoio no parlamento. E se torna importante incentivadora da mobilização para o dia 15 de março.





Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.


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