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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Busca e apreensão no Processo Penal

A busca e apreensão do artigo 240 do Código de Processo Penal é restrição a direito fundamental e, como tal, deve ser deferida somente no limite de sua autorização legal, a saber, quando os requisitos legais estiverem devidamente demonstrados.

Ainda que denominada de Busca e Apreensão conjuntamente, diferencia-se a busca da apreensão.

A busca possui a função de obter a prova mediante a localização de pessoas ou coisas, enquanto a apreensão tem por finalidade garantir a prova ou restituição do patrimônio. 

Deve ser certa (para local determinado por número, mapas ou equivalente), não podendo ser deferida para toda rua X, nem ao bairro Y, sob pena de nulidade, por violação expressa ao art. 243, I e II, do CPP. 

Os mandados de busca e apreensão genéricos, sem individualização, podem se constituir como modalidade de ‘fishing expedition’, tática vedada (STF, HC 106,566). 

Com o advento do Pacote Anticrime – LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, (o pacote anticrime é um conjunto de medidas proposto com o objetivo de endurecer a legislação penal no combate a crimes graves e à impunidade. Ele busca aumentar as penas para determinados crimes, restringir benefícios processuais e introduzir novas práticas no sistema de justiça criminal), a espetacularização do processo penal, diante dos direitos fundamentais em jogo, a publicização externa, com acompanhamento da mídia, deve ser considerada como violadora das regras e configurar, no mínimo, abuso de autoridade e/ou improbidade, previsto no Pacote Anticrime. 

A finalidade nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, deve ser a de

(a) prender ‘criminosos’;

(b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

(c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos contrafeitos;

(d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delituosos;

(e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu; e

(f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato. 

Em cada hipótese deverá ser demonstrada a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito das medidas requeridas, a partir de investigações devidamente instauradas, já que sem investigação não há como se aferir os requisitos.

É costume, todavia, o deferimento a partir de relatórios unilaterais, ou seja, de uma parte só, geralmente a que investiga ou acusa, isso sem forma adequada, podendo, nesse caso, discutir-se a ausência de fundamentos formais e legais. 

A verificação dos fundamentos da decisão que ausentes podem levar à declaração de ilicitude dos elementos probatórios amealhados, dar-se á em contraditório deferido. Daí que decisões nulas, sem fundamento, ao mesmo tempo que autorizam, contaminam a prova. 

A exigência de uma decisão autorizadora bem fundamentada não deve ser preocupação somente do advogado de defensa, mas principalmente dos da acusação, sob pena de sofrer nulidade posterior, no deslinde processual. 

Que é a diligência policial ou judicial, que tem por fim procurar coisas ou pessoas que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. 

Embora no Código de Processo Penal, a Busca e Apreensão, esteja regulada em local diverso, ou seja, no campo das provas, a partir do ( CPP, art. 240), o caráter cautelar e amplamente reconhecido. 

Efetivamente o ato se constitui em buscar elementos probatórios complementares, quando já existir indícios de crimes, capazes de ensejar um deslinde processual, caminhando até para uma prisão. 

Pode ser requerida de modo preparatório (na fase de investigação, que deve ser necessariamente instaurada antes) ou; em processo em apartado (no decorrer do processo e na fase de execução – LEP, art. 145). 

Com essas grandes operações em especial da Polícia Federal, Polícia Civil e Polícias Especializadas, muito se ouviu falar em busca e apreensão, foram dando um protagonismo muito grande, esse meio de assegurar a prova, das buscas e apreensões, nas residências e empresas de famosos no mundo político, financeiro nos 3 poderes, muitas buscas com vultuosos valores e de figuras que seriam importantes para Brasil, que não fossem o processo criminais instalados.

 

Vejamos que aqui, a busca e a apreensão é uma prova?

Veja, essa metodologia, está indevidamente introduzida dentro do capítulo das provas, mas havendo a verdade, a busca e apreensão é uma forma de assegurar, de acautelar assegurar as provas. 

Veja, por vezes é necessário uma busca e apreensão no imóvel de alguém, ou até uma busca pessoal no corpo de alguém para conseguir a localização de objetos ilícitos e demonstrar a materialidade daquele delito.

 Então veja só, um fulano, que esteja acusado por exemplo, sendo investigado por um crime de estupro, foi encontrado no corpo da vítima seu material genético, esse sujeito que ainda está na fase de investigação, é convidado a ir à delegacia de polícia e de forma nenhuma quer entregar o seu sangue, quer entregar o seu material genético para se fazer uma confrontação genética, ele diz que não, que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. 


A autoridade policial, polícia civil precisa pegar esse fulano na marra e através de uma violência, retirar dele sangue, fios de cabelo, saliva? 

Não! Existe uma metodologia mais inteligente que é a busca e apreensão. Então o quê que a autoridade policial faz? Ela deve requerer ao juiz, o juiz vai dar uma autorização, vai dar uma ordem judicial, e ai vai se proceder uma busca e apreensão na residência desse sujeito ou onde se deram os fatos, ali terá elementos para contraprova, eis que fica mais fácil produzir essa prova sem desrespeitar o arcabouço jurídico. 

Mas para fins didáticos, a busca e apreensão está regulada no Código de Processo Penal, a partir do art. 240, e ss., e a busca e apreensão define-se em 04 etapas. 

A primeira etapa; ela deve ser requerida através de um delegado de polícia, através de um membro do ministério público, e essa postulação dessa autoridade que tem interesse nessa busca e apreensão, ela deve ser fundamentada. 

Esta fundamentação em fundadas razões, fundadas suspeitas. Para se violar a intimidade de alguém, para se a violar a inviolabilidade de domicílio, é necessária uma ordem judicial. Então veja, o ministério público ou o delegado de polícia vai requerer ao juiz, primeira etapa, baseados em fundadas suspeitas, fundadas razões. 

Segunda etapa, o juiz vai receber esse pedido, se o juiz entender que esse pedido está devidamente fundamentado, devidamente instruído e demonstradas à saciedade dessas fundadas razões com essas fundadas suspeitas, o juiz vai dar uma decisão judicial autorizando essa busca e apreensão. 

Mas ainda termos uma terceira etapa, que será necessário um mandado de busca e apreensão, esse mandado ele tem diversas formalidades, dentre elas, especificar o nome da pessoa que é proprietária ou moradora daquele imóvel, bem como delimitar o endereço, portanto, mandados genéricos: “ah, vai na rua tal, no endereço tal, sem nome do morador”, isso é inadmissível diante da dinâmica da nossa Constituição. 

Porque não se pode violar o direito à intimidade, não se pode violar esse princípio que é a inviolabilidade do domicílio, portanto esse mandado ele deve ser bem especificado acerca do proprietário, do nome do morador, e o endereço que vai ser perquirido pelos órgãos da segurança pública.

 

Por último e o quarta etapa da busca e apreensão é a execução.

Então vamos recapitular, pedido do Ministério Público ou da autoridade policial; decisão judicial autorizando; terceiro, mandado de busca e apreensão fazendo essa delimitação do objeto dessa busca; e quarto, a execução da busca e apreensão. 

O Código de Processo de Penal também tem suas formalidades contra isso, então, durante a execução deve ser lavrado um auto de exibição e apreensão no auto circunstanciado (CPP, art. 254, § 7°) elencando narrando tudo que foi encontrado naquele imóvel que é de interesse da investigação e as suas circunstâncias. 

Não basta apenas fazer um relato onde foram encontrados os objetos A, B e C, mas sim todas as circunstâncias nas quais os objetos foram encontrados. Em resumo conclusivo, a busca e apreensão, ela tem todas essas formalidades justamente para proteger esses direitos fundamentais, que são: 

direito à intimidade e o direito à inviolabilidade do domicílio, razão pela qual ele é revestido de todas essas formalidades, para que se evitem excessos, para que se evitem abusos. 

E a partir da busca e apreensão devidamente requerida, baseada nas suspeitas, deferida pelo juiz através de uma ordem judicial, expedido mandado de busca e apreensão com as formalidades que o especificam e bem executada a ordem de busca e apreensão com a elaboração de um auto circunstanciado válido, o resultado dessa medida acautelatória, dessa medida assecuratória, será eventualmente a prova de materialidade e até os indícios de autoria para a propositura de uma ação penal. 

Portanto, é uma forma de se investigar, apreender objetos e até pessoas se estiverem praticando ilícitos, e garantir assim a prova de materialidade e os indícios de autoria dentro da lei para propositura de uma futura ação penal.

 

Regilene Padilha - advogada criminalista, pós-graduada em Processo Penal pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Penal – Processo Penal e Execução Penal pelo Legale; cursando especialização em Difusão em Advocacia Criminal e Teoria da Penal – USP Ribeirão Preto-SP. Membra da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da Advocacia Criminal da ABRACRIM e da Comissão São Paulo -Capital de Defesa das Prerrogativas da Advocacia Criminal da ABRACRIM

 

Mês do Cliente: celebrando direitos e proteções


Neste mês de setembro, celebramos o Dia do Cliente, uma data que destaca a importância do consumidor na economia e na sociedade. A data também é uma oportunidade para refletirmos sobre o papel do Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em virtude da Constituição de 1988, para a proteção dos direitos dos clientes. 

 

É importante que cada vez mais o consumidor conheça seus direitos e que as empresas cumpram seus próprios deveres. Para se ter uma ideia, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o CDC tem sido essencial na proteção dos consumidores no Brasil. Em 2022, por exemplo, houve um aumento de 20% nas reclamações registradas nos órgãos de defesa do consumidor em comparação com o ano anterior.

 

Além disso, as sanções administrativas previstas pelo CDC também têm sido aplicadas com maior frequência, com um aumento de 15% nas multas impostas às empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores. Esses números refletem a importância contínua do CDC na garantia dos direitos dos consumidores e na promoção de relações de consumo justas e equilibradas.

 

O CDC é um marco na proteção dos consumidores, estabelecendo que eles devem ser tratados como hipossuficientes em relação aos fornecedores. Isso significa que, em geral, os consumidores têm menos recursos financeiros, técnicos e jurídicos para resolver conflitos, tornando necessária uma proteção especial para eles.

 

A criação do CDC em 1990 foi motivada pela Constituição de 1988, que determinou que o Estado promoveria a defesa do consumidor. Desde então, o CDC tem sido fundamental na garantia dos direitos dos consumidores no Brasil.

 

O CDC garante uma série de direitos básicos, como a proteção à vida, a educação sobre consumo adequado, o acesso a informações claras sobre produtos e serviços, a proteção contra publicidade enganosa e a reparação de danos.

 

Também é importante ressaltarmos que o CDC promove a isonomia material, buscando equilibrar as relações entre consumidores e empresas, mesmo que eles tenham posições e capacidades diferentes.

 

Um dos principais avanços é o acesso à justiça, oferecendo mecanismos para a resolução de problemas relacionados ao consumo, incluindo ações coletivas, quando muitas pessoas são afetadas por condutas danosas das empresas

 

O consumidor pode acionar o CDC sempre que houver danos em uma relação de consumo, seja na compra de produtos, na contratação de serviços ou mesmo em questões financeiras. O CDC também estabelece penalidades para empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores.

 

Para além do ajuizamento de ações judiciais por parte dos consumidores que se sentirem lesados pelas condutas ilícitas praticadas pelas empresas, o CDC estabelece, em seu art. 56, diversas sanções administrativas, tais como multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição (total ou parcial) do estabelecimento e imposição de contrapropaganda.

 

Com a tecnologia e o comércio online, os consumidores têm acesso a uma ampla gama de produtos e serviços, mas também enfrentam novos desafios. Nesse sentido, a possibilidade de que eventuais danos lhes sejam causados aumenta, ainda que a informação sobre o que se adquire seja de mais fácil acesso.

 

Como forma de demonstrar como as relações de consumo foram alteradas em razão da tecnologia, nota-se que o direito ao arrependimento passou a ter grande preponderância. É que o art. 49, CDC estabelece que o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias para se arrepender do produto ou serviço adquirido pela via não presencial.

 


Mário Henrique Martins - advogado do Martins Cardozo Advogados Associados, e especialista em Direitos Difusos e Coletivos


Antes de adotar uma ferramenta de gestão fantástica, é preciso resolver problemas básicos

Desde que comecei a estudar o Lean fiquei encantada com a ferramenta. É na verdade uma metodologia de gestão, idealizada pela Toyota, baseada em eliminar desperdícios, considerando todos os aspectos organizacionais, como matéria-prima, espaço físico, número de colaboradores e processos. Perfeita para a gestão de cozinhas industriais. 

É perfeito para ajudar as empresas a alcançar seu maior objetivo, que é melhorar sua performance financeira, mas, para isso, antes de implantar o Lean é necessário saber quais são seus principais problemas e, a partir daí, aprimorar seus processos com o Lean e colher todos os benefícios que ele proporciona.  

Um problema definido já é parte da solução, mas para entendê-lo é necessário saber a causa raiz, só  assim teremos uma solução definitiva, evitando que ele se repita, afinal  não atacaremos apenas as consequências, mas sim, o que lhe provoca, sua causa. 

Realizar uma análise das causas raízes, identificando também as causas subjacentes dos problemas operacionais, impõe examinar o processo, equipamentos e procedimentos para efetivamente entender o cenário.  

Não é uma algo fácil, e diante disso explicarei algumas ferramentas que podem nos podem auxiliar nesta importante tarefa:

 

Brainstorming - vem do inglês, tempestade, no caso dos negócios, tempestade de ideias - se faz quando ocorre um problema e a equipe discute qual foi a falha, porque aconteceu e como preveni-la. O time tem a tarefa de trazer soluções para os problemas. Reúna a todos e os deixe todos à vontade para expor suas opiniões e pensamentos. 

 

Diagrama de Ishikawa, também conhecido como Diagrama Espinha de Peixe - é uma ferramenta visual, aqui são levantadas todas as possíveis causas de um problema, o que ajuda a descobrir quais são as verdadeiras causa-raízes. O ideal para adotar essa ferramenta é categorizar os problemas em seis áreas principais: pessoas, processos, materiais, métodos, máquinas e Meio Ambiente. 

 

Análise de Pareto 80/20 - ajuda a priorizar os problemas identificando as causas que têm maior impacto. Baseia-se no princípio de que a maioria dos problemas é causada por uma minoria de causas.

 

Diagrama de fluxo de processo - mapeia  o fluxo de trabalho e ajuda a identificar pontos de falha ou ineficiências que podem ser causas do problema.

 

Análise SWOT ou Análise F.O.F.A. - aqui é onde são analisadas as forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (F.O.F.A.) relacionadas às operações da cozinha industrial, permitindo identificar fatores internos e externos que podem estar contribuindo para os problemas acontecerem.

 

Análise de falha de método e efeito - FMEA ( vem o inglês Failure Mode and Effects Analysis)  - permite identificar possíveis modos de falhas, suas causas e os efeitos resultantes, permitindo, assim, a priorização de ações de mitigação. 

 

5 porques - essa abordagem envolve fazer repetidamente a pergunta por que? A meta é identificar a causa subjacente de um problema. Pode ser usada para descobrir causas profundas de um problema.

 

Essas são apenas algumas ferramentas que podem ser usadas em combinação para fornecer uma análise abrangente das causas dos problemas, em todo o tipo de negócio. A escolha das ferramentas depende da natureza do problema e da disponibilidade de dados e recursos.  

Depois de tudo analisado, de determinar o problema é que se começa a atuar, efetivamente, com o Lean. Para as cozinhas industriais, adotamos o Lean Kitchen que segue os mesmos princípios e chega para aumentar a produtividade dos colaboradores, reduzir os desperdícios, otimizar todos os processos e assegurar a qualidade e a segurança dos alimentos servidos. 

 


Caroline Gargantini - consultora para empresas de alimentação. Graduada em Nutrição pela Universidade São Judas Tadeu/SP e com MBA’s em Gestão Empresarial e Marketing pela Universidade Paulista – UNIP. Pós-graduada em Gestão da Qualidade e Controle higiênico-sanitário pelo Instituto Racine. Também realizou cursos de Marketing e Gestão de Pessoas na Fundação Getúlio Vargas - FGV. Atualmente estuda Gastronomia no IGA - Instituto das Américas. Sócia-diretora da Conceito Equilíbrio.


Empresas buscam homologar os créditos acumulados de ICMS antes da Reforma Tributária


Um tema bastante discutido atualmente é a Reforma Tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 07/07/2023 (Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 45-A/2019). Dentre as principais mudanças tributarias, estão a criação do IVA dual, a extinção de cinco tributos, a simplificação a longo prazo (8 anos) e a receita da administração pública se concentrará em 90% na União Federal.

Um dos pontos positivos da Reforma Tributária atualmente é a sua característica de não cumulatividade ampla, com direito a tomada de créditos inclusive na prestação de serviços.


Entre os principais impactos negativos sinalizados no mercado estão os aumentos da desigualdade regional, por conta da extinção dos incentivos e benefícios fiscais, aliada à perda de autonomia tributária dos Estados e Municípios na qual poderá prejudicar os desenvolvimentos regionais.


Sua principal inovação em relação a atual legislação é a criação de um Imposto sobre valor agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) – da União, e o Imposto sobre bens e serviços que substituirá PIS e a COFINS, o (IBS) – Subnacional (Estados e Municípios), que substituirá ICMS e ISS, e a criação do Imposto Seletivo (IS), voltado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como é o IPI atualmente.


O PIS e a COFINS serão extintos em 2027, já o IPI, o ICMS e o ISS serão extintos em 2033, quando o novo sistema será totalmente implementado, após um período de transição que se iniciará em 2026.


Com a perspectiva de aprovação do novo sistema de tributação, um ponto que está colocando grande parte das empresas em alerta é o tratamento que será dispensado aos saldos credores desses tributos. Há diversas as situações que levam as empresas a gerarem saldos credores que serão extintos, tais como exportações, diferimentos, isenções, reduções de alíquotas, operações interestaduais, dentre outras, conforme previsões específicas da legislação de cada tributo em questão.


Vamos focar o texto no crédito acumulado de ICMS. A proposta aprovada pela Câmara apresenta disposições para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, bem como dos créditos de ICMS que venham a ser reconhecidos após esta data.


Se a reforma for aprovada como está, com o fim do ICMS em 2033, o saldo desses créditos poderá ser compensado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 240 parcelas (20 anos).


Em função do grande volume de saldos credores e do tempo que esses créditos poderão ser compensados, os contribuintes temem que o período de transição não seja o suficiente para o total aproveitamento dos mesmos.


Nesse cenário, o funcionamento do sistema de créditos é um dos principais desafios para o período de transição para o novo modelo de tributação no Brasil. Essa etapa está prevista para acontecer com mudanças graduais entre 2026 e 2032; a implementação por completo acontecerá em 2033.


A nível de ICMS, a não cumulatividade ampla já existe no Brasil desde a Lei Kandir (Art.33 da LC 87/96). Ocorre que nunca foi e nem será cumprida, pois o direito a ela vem sendo prorrogado sucessivamente desde 1996, sendo a última prorrogação prevista através da LC 171/19 para o ano 2033, justamente o ano em que o ICMS deixa de existir nos termos da PEC 45 da Reforma Tributária.


Do total do crédito de ICMS, apenas 1/3 é devolvido as empresas detentoras, pois o fisco estadual quando prevê (a maioria dos Estados não prevê) a possibilidade de transferência a outras empresas o faz com restrições e atraso, o que faz com estes créditos sejam devolvidos parcialmente as empresas e sem correção monetária. Outros 2/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido.


Diante desse cenário, as empresas estão demandando diversas ações judiciais e programas fiscais para homologação desses créditos acumulados de ICMS para tentar diminuir o volume que no mês de dezembro de 2022, o estoque no Estado de São Paulo alcançava R$ 4,4 bilhões.


Esse tema é de suma importância e para assegurar maior segurança jurídica, poderiam acontecer já durante o debate no Senado, pois existem pontos que se não forem alterados e tiverem uma definição mais precisa poderão não apenas dificultar a implementação da chamada ‘não cumulatividade plena’, como também abrir espaço para um enorme contencioso tributário.

Essa é uma das consequências do atual sistema que além de promover a alta cumulatividade, impõe restrições a homologação desses créditos acumulados. Nessa linha, precisamos de um texto com maior clareza na PEC 45 em debate no Senado Federal, pois o texto como está enfrentaremos uma grande insegurança jurídica. Na atualidade, as empresas disputam na Justiça o reconhecimento do direito à compensação, a liberação desses créditos acumulados de ICMS (mais de 120 dias do pedido de homologação no estado de São Paulo), bem como a correção monetária desses créditos, que atualmente não tem correção.


Edilaine Cristina - CEO da Vignatax. Especialista em Gestão Tributaria, consultora de diversas empresas e pioneira na homologação de créditos acumulados.


Cartão de crédito é principal modalidade de financiamento do pequeno negócio

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Quase 40% dos micro e pequenos empresários usam esse artifício, enquanto apenas 11% buscam empréstimos bancários, mostra pesquisa do Sebrae


Mesmo com juros elevados, o cartão de crédito é usado por 39% dos donos de pequenos negócios como forma de financiamento, segundo levantamento do Sebrae.  

Por outro lado, apenas 7% desses micro e pequenos empresários optam por buscar empréstimos em bancos privados. Nos bancos públicos esse percentual é ainda menor (4%). 

Após o cartão de crédito, a segunda modalidade de financiamento mais usada pelos empresários de pequeno porte é o pagamento de fornecedores a prazo (20%), seguida pelo cheque especial (7%) e dinheiro de amigos e parentes (7%).

A série histórica da pesquisa (iniciada em 2013) mostra uma queda significativa na modalidade de pagamento de fornecedores a prazo, que já foi a principal fonte de financiamento (67% dos empresários em 2015). 

Outro meio de financiamento que caiu significativamente foi o cheque pré-datado, que era citado por 46% dos empresários em 2015 e, na pesquisa deste ano, foi lembrado por apenas 4% dos entrevistados, a menor marca da série histórica. 

Para Décio Lima, presidente do Sebrae, os dados revelam a dificuldade dos empreendedores em conseguir recursos junto aos atores do sistema financeiro, algo que diz ser um problema crônico no país. 

“O volume de burocracia, a exigência de garantias e as altas taxas de juros funcionam como barreira que dificulta a vida das micro e pequenas empresas. Por essas razões, os empreendedores acabam buscando financiamento fora dos bancos e optando”, diz Lima.

Segundo ele, a dificuldade de acesso ao crédito “é um dos grandes entraves que impedem o desenvolvimento econômico e social do país.”  

O presidente do Sebrae ainda destaca que o alto uso do cartão de crédito pelos empreendedores prova como seria danoso o fim do parcelamento sem juros para esse segmento. 

“Entendemos que taxar o parcelamento no cartão de crédito pode impedir o funcionamento de empresas e o consumo das famílias. Os pequenos negócios podem ser os mais prejudicados com a taxação, além de ameaçar o poder de compra do brasileiro”, diz. 

A pesquisa “O Financiamento dos Pequenos Negócios no Brasil 2023” coletou 6.237 entrevistas por telefone no período de 1 a 30 de junho de 2023. Foram ouvidos microempreendedores individuais (MEI) e donos de micro e pequenas empresas dos setores de Comércio, Serviços e Indústria. 

 

Redação DC

https://dcomercio.com.br/publicacao/s/cartao-de-credito-e-principal-modalidade-de-financiamento-do-pequeno-negocio

Mensurar o impacto da Cigarrinha-africana vai demandar estudos

Cigarrinha-africana, Leptodelphax maculigera

Dados iguais aos que são levantados por tecnologias como as armadilhas de monitoramento com inteligência artificial, por exemplo, serão fundamentais para traçar passos e ter informações importantes sobre a praga no Brasil e como melhor manejá-la


Lá fora ela já é velha conhecida, mas por aqui ainda é novidade. O primeiro caso registrado no Brasil da Cigarrinha-africana, Leptodelphax maculigera, foi este ano em Goiás, seguido pelo Rio Grande do Sul e mais recentemente confirmado também no Paraná. Mas, segundo o entomologista da Cooperativa Central Gaúcha (CCGL), Glauber Stürmer, é só uma questão de tempo para a praga ser oficialmente encontrada nas principais regiões produtoras de milho. Diferente da “prima”, Dalbulus maidis, conhecida como Cigarrinha-do-milho, esta espécie possui potencial de dano e número de exemplares menores. Contudo, conforme o próprio pesquisador relata, será preciso estudo e pesquisa para mensurar o seu real potencial de infestação e prejuízos.

Essa cigarrinha, como o próprio nome já diz, tem origem em ilhas do continente Africano, e conforme relatado lá fora, também pode transmitir o complexo de enfezamento com incubação de vírus e bactérias. “Morfologicamente são três as diferenças de uma cigarrinha para outra. Até o momento presumimos que potencial de danos também seja parecido”, relata o especialista. Em outros países a Cigarrinha-africana é bastante problemática em gramíneas, principalmente capim. Em Goiás, já está presente em sorgo, capim-elefante e até no feijão. “Então, o que nos preocupa um pouco mais é essa característica de infestação em diferentes plantas”, aponta Stürmer.

Para o entomologista, esta é mais uma praga do sistema que veio para ficar. Dessa forma, é fundamental monitorar, gerar informações de manejo, entender hospedeiros e seu comportamento, além da biologia. “Todas essas características são os próximos desafios para poder começar a responder aos questionamentos”, completa.


Ferramentas de manejo

De acordo com o entomologista, basicamente, hoje as ferramentas de manejo para as cigarrinhas estão alicerçadas em tolerância genética dos híbridos de milho, manejo químico e biológico e a integração de algumas outras táticas. “Por exemplo, sincronização no processo de semeadura, a redução de ponte verde na questão de milho tiguera, que emerge involuntariamente. Todos esses aspectos devem ser preconizados, porque não existe uma solução única e sim a integração de ações. Mesmo o controle químico, tem uma performance baixa para o controle dessas espécies”, alerta.

É nesse aspecto que algumas empresas estão na busca por ferramentas que possam integrar esse “plano de ataque”. A agtech Tarvos, por exemplo, disponibiliza ao produtor e ao setor, um equipamento de monitoramento que atrai e captura a cigarrinha do milho. Essas armadilhas inteligentes atraem os insetos com uso de feromônio ou luz, além disso, contam com uma câmera que faz o registro diário dos insetos capturados e transmite os dados via satélite. Os algoritmos de reconhecimento de imagem permitem o monitoramento em tempo real e on-line, medindo a dinâmica populacional de forma constante e simultânea.

“As imagens coletadas são processadas na própria armadilha, transformadas em relatórios e enviadas para os tomadores de decisão em vários formatos, sendo mais analitico e como alerta via WhatsApp. Esses dados são usados para análises e tomadas de decisões para o melhor momento de entrada com defensivos biológicos e/ou químicos”, diz Carolina Suffi, diretora de Marketing e Negócios Estratégicos da Tarvos.

A tecnologia da agtech está sendo testada por Stürmer no RS para o manejo da Cigarrinha-do-milho. No caso da africana, os algoritmos da ferramenta já estão sendo treinados para reconhecer a praga e conforme adiantou o entomologista, tão logo a população dela aumente, a armadilha também poderá ser utilizada para sua identificação.

“A facilidade na identificação feita pelo equipamento nos ajuda, a informação em tempo real, sem a necessidade da presença do técnico a campo também. Assim, é possível tomar as medidas de manejo mais precoces e mais assertivas. Por consequência, tendo uma rentabilidade melhor da cultura, evitando perdas potenciais dos insetos”, diz o especialista.

 

Tarvos S.A.

 

Especialista em Direito Trabalhista afirma que obrigar empresa de aplicativo a registrar motoristas é retrocesso

Érika de Mello, Head de Direito Trabalhista do PG Advogados, defende que “não cabe aplicar soluções antigas para relações novas de trabalho”, e que essa decisão tende a causar desequilíbrio e retrocesso para a sociedade


Em uma decisão histórica, a Uber foi condenada a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e obrigada a registrar todos os seus motoristas aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a relação. A sentença, proferida pelo juiz Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, traz impacto significativo sobre a calorosa discussão já existente acerca dos direitos trabalhistas no setor de trabalho por plataformas do País.

 

A decisão reacendeu o debate sobre o que tem se chamado de regulamentação do “não emprego”. Enquanto alguns elogiam a sentença como um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores, outros temem que ela possa resultar em uma onda de desocupação incontrolável, impactando na renda das famílias e contribuindo com o empobrecimento da população, gerando impacto econômico e social brutal. “Não cabe aplicarmos soluções antigas para relações novas de trabalho, essa conduta pode causar desequilíbrio e retrocesso, inclusive do ponto de vista das leis trabalhistas”, acredita Érika de Mello, Head de Direito Trabalhista do PG Advogados.

 

A condenação da Uber e a obrigação de registrar os motoristas como empregados também podem ter implicações significativas para outras empresas de tecnologia e aplicativos que operam no Brasil, uma vez que levanta questões sobre a natureza das relações do trabalho nesses setores e a necessidade de regulamentações mais claras.

 

“Um primeiro ponto a se destacar é que essa sentença vai na contramão da grande maioria das ações que a precederam. Há muitas ações coletivas que já vinham sendo propostas no mesmo sentido e já haviam sido rejeitadas pela Justiça do Trabalho. Além disso, o próprio Superior Tribunal Federal já vem se posicionando no sentido de reconhecer que as novas relações de trabalho não se confundem com a relação de emprego. Mas não somente isso, a decisão também deve ser analisada sob a ótica social, uma vez que não estão sendo levadas em conta as novas formas de organização de trabalho e até mesmo os avanços tecnológicos que a humanidade vive”, esclareceu a especialista em Direito Trabalhista.

 

A decisão judicial foi anunciada na sexta-feira (15) após um processo que se arrastava por anos e envolvia ações de diversas entidades sindicais, organizações de defesa dos direitos dos trabalhadores e motoristas da Uber. O processo argumentava que os motoristas deveriam ser considerados como funcionários da empresa, tendo direito a benefícios e proteções trabalhistas previstos na CLT.

 

O juiz do caso, ao proferir sua sentença, destacou que a empresa de transporte por aplicativo não pode ser vista apenas como uma plataforma tecnológica, mas sim como uma empresa que exerce controle direto sobre seus motoristas. Ele argumentou ainda que, de acordo com a legislação brasileira, os motoristas devem ser considerados empregados da empresa e não prestadores de serviços autônomos, como a Uber alegava.

 

“A sentença pretende entregar algo que não está alinhado nem com o modelo de negócios da Uber e nem com a expectativa dos próprios profissionais”, mencionou Érika. Pesquisa recente do Datafolha com trabalhadores de plataformas apontou que três em cada quatro entrevistados não deseja trabalhar com carteira assinada e prefere manter a autonomia para escolher os horários e recusar corridas ou entregas, mesmo que isso tenha como consequência não ter direitos trabalhistas.

 

“O posicionamento faz sentido à medida que, além de muitas vezes essa atividade ser realizada como renda extra, ela acontece sem exclusividade e com a prestação de serviços para diversas empresas simultaneamente, cenário que não se sustentaria no caso da relação com vínculo de emprego”, avaliou a advogada.


 

Impacto social reverso

 

Para Érika de Mello, é preciso ponderar e mensurar o impacto reverso da decisão. “Precisamos refletir e responder as seguintes perguntas: o que acontecerá com milhares de profissionais e famílias caso a empresa decida encerrar as operações no Brasil? E qual o impacto de mercado e social se a decisão reverberar em outras plataformas que adotam esse modelo de negócio e trabalho?”, exemplificou.

 

A especialista do PG Advogados, plataforma de serviços jurídicos de São Paulo, defende a tese de que a matéria é multifacetada e exige uma análise mais abrangente, que não apenas do ponto de vista do Direito Trabalhista. “É claro que as leis trabalhistas devem ser respeitadas, mas a reflexão principal que proponho aqui é mais ampla: é preciso analisar o papel social e econômico que esta modalidade de trabalho se apresenta nos últimos anos, gerando impactos sociais e econômicos importantes para nosso País”.


 

O outro lado da moeda

 

Em resposta à decisão, a Uber anunciou que pretende recorrer com o argumento de que seus motoristas valorizam a flexibilidade oferecida pelo modelo de trabalho atual e que a decisão judicial pode prejudicar a renda de milhares de motoristas parceiros em todo o Brasil.

 

A empresa é uma plataforma que aproxima pessoas que procuram pelo transporte privado aos motoristas que oferecem esse serviço a condições muito acessíveis e práticas, o que parece atender a todos os agentes envolvidos no negócio. A pesquisa do Datafolha ouviu 2,8 mil motoristas de aplicativo e também revelou que esses profissionais pleiteiam mais garantias de proteção social desde que não comprometam a autonomia que o trabalho mediado por plataformas proporciona.

 

“É preciso educação para uma sociedade como a nossa que já tem um viés empreendedor e, muitas vezes, seus cidadãos acumulam duas ou três fontes de renda e assim querem permanecer. Balizar tudo de maneira simplória e sem analisar o atual contexto social e econômico de nosso país pode ser um retrocesso com sérias consequências, principalmente, para esses brasileiros. A discussão é muito mais sobre como garantir acesso a direitos sociais básicos nas novas formas de organização do trabalho do que sobre direitos inerentes ao vínculo de emprego que não é o que busca nem o contratante e nem o contratado”, finalizou Érika de Mello, Head de Direito Trabalhista do PG Advogados. 

O caso da Uber continuará a ser acompanhado de perto, pois ele lança luz sobre a complexa interseção entre tecnologia, economia e direitos trabalhistas em uma era de transformação digital.

 

Érika de Mello - Head de Direito Trabalhista do PG Advogados


MEGALOMANIA: O QUE É E POR QUE A SUA EMPRESA DEVERIA SE PREOCUPAR COM ELA

Tem gente que pode. Tem gente que não. Charles III, o atual rei do Reino Unido, por exemplo, não precisa de muito para estar sempre com o sorriso no rosto. Além de ter debaixo do colchão uma fortuna de £ 1,81 bilhão, escovar os dentes nunca foi tão fácil. O motivo? Existe em Clarence House, sua residência real, um funcionário só para adicionar pasta à sua escova.

Já Maha Vajiralongkorn, monarca da Tailândia desde 2016, também não fica atrás. Cansado de ter a sua imagem vinculada a bebedeiras cercadas de muitas mulheres, eis que a majestade propôs algo diferente para o seu marketing pessoal. Adotou um cão da raça poodle, deu a ele o nome de “Foo Foo” e o tornou major-general da Força Aérea de seu país. Tá bom para você?

E o que dizer de um recente ex-metido a imperador do Brasil, Jair Messias Bolsonaro? Com passagem de chuva dourada pelo governo nacional entre os anos de 2019 e 2022, não faltou oportunidade para que 111 presentes dados por autoridades estrangeiras fossem apropriadas ilegalmente ao seu patrimônio, totalizando, até o momento, R$ 444 mil aos cofres públicos.

Entretanto, de onde será que vem toda essa esquisitice? Para a psicologia profunda, ciência que estuda os fenômenos inconscientes da mente, pensar, imaginar ou, até mesmo, fantasiar que se é melhor ou maior do que todas as outras pessoas, somado a um fascínio exagerado em relação a si mesmo, alcançando a mania de grandeza, são traços comuns da megalomania.

Assim, não fica difícil de entender, seja do ponteiro mais alto do relógio Big Ben, da joia mais resplandecente do Palácio de Bangkok ou da extensão do abraço sempre aberto do Cristo Redentor, por que certos líderes, em vez de liderar, preferem controlar o que está à sua volta, subvertendo a realidade apresentada para atender aos seus caprichos nada convencionais.

Pode-se dizer, portanto, que no aparelho psíquico de todo megalômano existe um mecanismo bastante específico. Em vez deste indivíduo introjetar uma representação inteira de sua mãe e realizar as suas identificações psicológicas a partir da força integradora desta imagem, ele preferiu, por conta de suas experiências infantis traumáticas, permanecer preso à parte.

Pedaço chamado pelo nome de objeto ideal, é em relação a ele que as coisas ocorrem. Ou seja, não é a mãe que mais parece uma bruxa que incomoda este sujeito. Muito menos é a benevolência das moças que enche o seu coração de gratidão, mas, sim, uma feminilidade gloriosa e avassaladoramente inventada, que, de tão perfeita, nem parece ser deste planeta.

Deste modo, para sofrer menos com as cacetadas que a vida dá, principalmente as que vêm de uma tal senhora chamada de sua genitora, por que não fantasiar com uma mãe-modelo? Em vez de gritos, ela canta até o filho dormir. Em vez de ausente, ela está sempre por perto. Em vez de problemática, ela tem sempre a solução para tudo, independente do que quer que seja.

Como consequência desta forma rudimentar de defesa, à medida que a psique se desenvolve ao longo da primeira infância, período que vai do nascimento do infante até os seus 7 anos de idade, é com esta figura platônica que ele irá se reconhecer na construção da sua identidade. Logo, se a mamãe era a Mulher-Maravilha, ele, agora, passa a ser a Mulher-Gato: “miau!”.  

Brincadeiras mulíebres à parte, é por este motivo que, quando chega no mercado de trabalho, o sofredor da megalomania é aquele funcionário que dá trabalho em todo lugar que passa. Em sua cabeça, como a construção da sua individualidade se deu em relação a um protótipo, ele irá delirar, deslocando para as suas competências as características de uma mãe divinizada.

Caso esteja em uma posição de liderança, então, as coisas podem ficar ainda mais sérias. Com caminho aberto para impor a sua vontade dentro de uma empresa, muitos chefes podem deixar esta ilusão de incorporação da fêmea idolatrada falar mais alto, adotando medidas arriscadas e desastrosas, lembrando as falácias dos soberanos mencionados anteriormente.

Nestes casos, se situar o empregado na realidade não funcionar, talvez cortar o mal pela raiz seja a solução mais adequada. Afinal, pode ser que não sejamos tão poderosos quanto Charles III. Ou, ainda, que não tenhamos nem de perto a força política de Maha Vajiralongkorn. Porém, uma coisa é certa: ninguém precisa ser obrigado a reparar os danos de uma coroa falsificada. 

 



Renan Cola é psicanalista - Formado em Publicidade e Propaganda pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), em Marketing e Gestão Comercial pela Universidade Vila Velha (UVV), em Psicanálise pelo instituto IBCP Psicanálise e em Gestão Empresarial e Empreendedorismo pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), o psicanalista possui 15 anos de experiência utilizando a psicologia profunda aplicada à área de comunicação e marketing, ajudando a construir narrativas fortes de marca para empresas de todo o Brasil, dos pequenos aos grandes negócios. Ao longo da carreira, escreveu artigos para veículos comunicacionais de ampla abrangência, como: Psique, Mistérios da Mente, Estado de Minas, O Tempo, Diário do Nordeste, Novo Varejo e Administradores.

Instituto CEJAM reforça seus compromissos ambientais e promove plantação de árvores em unidades de saúde

Através de diferentes iniciativas sustentáveis, instituição busca gerar impacto positivo na saúde pública, no meio ambiente e nas comunidades atendidas


O tema ESG tem cada vez mais ganhado espaço nas corporações, e não seria diferente na área da saúde, que também é diretamente afetada pelos desafios ambientais, sociais e de governança em seu dia a dia. Nesse contexto, o Instituto CEJAM, responsável por coordenar ações de responsabilidade socioambiental do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim", vem reforçando o seu compromisso com o tema através de diversas ações.

"Entre as nossas principais iniciativas, destacam-se a gestão de resíduos sólidos, eficiência hídrica e energética e criação de ambientes acolhedores e projetos socioambientais voltados para as comunidades próximas aos nossos serviços, abordando temas como agricultura urbana, arborização e promoção da reciclagem de resíduos", afirma Marceli Fradeschi, gerente de responsabilidade socioambiental do Instituto CEJAM.

A melhoria das etapas de gerenciamento de resíduos nas unidades de saúde sob a administração do CEJAM surgiu durante a pandemia, quando ficou evidente a necessidade de adotar práticas mais modernas na área. E, por se tratar de resíduos, todos os setores, colaboradores, terceiros e frequentadores dos serviços de saúde passaram a se engajar nesse processo.

"Nesse tempo, nós já observamos mudanças de hábitos e cultura em muitos de nossos colaboradores. Percebemos uma relação mais consciente com o setor de compras, optando por adquirir produtos que geram menos resíduos. Além disso, houve uma redução na quantidade de resíduos gerados, incluindo os infectantes, um aumento na separação dos resíduos recicláveis e redução da quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários", ressalta a gerente.

Já para auxiliar a comunidade nesse sentido, o projeto “Devolva-me”, parte do programa CEJAM Recicla, tem permitido que as populações próximas das unidades de saúde também possam realizar o descarte correto de pilhas, eletroeletrônicos, películas de raio-x, óleo usado e esponja de cozinha.

Ademais, o Instituto vem trabalhando ativamente em seu pilar de eficiência energética. A Santa Casa de São Roque, gerenciada em parceria com a prefeitura local, já conta com um sistema de fornecimento de energia elétrica alimentado por fonte solar. Agora, o CEJAM anuncia que essa iniciativa será estendida a outras unidades de saúde públicas.

Durante o primeiro semestre de 2023, o CEJAM obteve a aprovação para mais dois projetos significativos na área da eficiência energética, em colaboração com a ENEL. Como resultado, o Hospital Geral de Carapicuíba e o AME Carapicuíba, que também são gerenciados pela instituição, serão beneficiados com a utilização de energia limpa.

"Com a implementação desse projeto, prevista para 2024, planejamos gerar energia suficiente para manter as unidades de saúde funcionando e fornecer energia limpa para a rede pública, contribuindo, assim, para a redução do consumo de energia proveniente de fontes mais poluentes", enfatiza Marceli.


Hortas comunitárias e plantação de árvores

Atualmente, o Instituto CEJAM também está comprometido com a manutenção e apoio de hortas comunitárias, que abrangem uma área total de 1.632 m², tanto de espaços internos como de externos das unidades de saúde e das comunidades adjacentes.

"Além de desempenharem um papel fundamental no combate à insegurança alimentar, essas hortas também funcionam como ferramentas para promover a saúde social, mental, nutricional e ambiental, por meio de experiências e oficinas educacionais que desenvolvemos", destaca Everton Tumilheiro, supervisor ambiental do Instituto CEJAM.

Fora esse compromisso, o Instituto assumiu ainda a responsabilidade de monitorar mais de 2 mil árvores. Assim como as hortas, essas árvores estão distribuídas em áreas internas e externas de várias unidades de saúde gerenciadas pelo CEJAM. “Nós reconhecemos a importância dessas árvores para a regulação do clima, qualidade do ar e captura de CO². Para nós, mantê-las em segurança também é uma prioridade”, complementa o supervisor ambiental.

Por isso, em comemoração ao Dia da Árvore, no dia 21 de setembro, cada unidade de saúde se comprometeu a aumentar esse número a partir da plantação de uma muda de árvore, com o apoio da equipe de Responsabilidade Ambiental do Instituto. Com a ação, mais de 100 novas árvores foram plantadas e passarão a ser parte do monitoramento.

“O plantio coletivo fez parte de um ato remoto, ou seja, cada unidade CEJAM, utilizando-se de uma plataforma de reunião online, compartilhou esse momento de modo online e simultâneo. Foi algo muito significativo para todos nós”, reitera Everton.

O ato foi realizado em parceria com as gestões municipais, praças, escolas e vias públicas, e o plantio foi conduzido por colaboradores, pacientes e parceiros, o que tornou o momento ainda mais especial. O objetivo central é contribuir ativamente para o aumento da cobertura vegetal nas regiões em que o CEJAM atua.


Sobre o Instituto CEJAM

O Instituto CEJAM é uma organização sem fins lucrativos criada pelo CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" em fevereiro de 2010 para desenvolver, coordenar e orientar programas, projetos e campanhas socioambientais nos municípios de atuação da Instituição.     

Alinhadas aos ODS da ONU, as ações do Instituto fortalecem a visão, missão e valores do CEJAM.
 



CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” @cejamoficial
cejam.org.br/noticias


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