Medida
tomada pelo governo federal desestimulava ambiente empresarial e aumentava
custos tributários; Federação atua para que medida não prospere
Com o mesmo discurso de “reorganizar as contas
públicas”, o governo tomou outra decisão prejudicial às empresas. Trata-se da Medida
Provisória (MP) 1.227/2024, decretada há alguns dias com o nome de “MP
do Equilíbrio Fiscal” para, dentre outros objetivos, restringir
compensações de créditos das contribuições de impostos como PIS/Pasep e Cofins,
além de revogar o ressarcimento de créditos desses tributos, afetando,
sobretudo, negócios do regime não cumulativo que tenham operações com ambas as
arrecadações.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acertadamente revogou, de forma
parcial, na última terça-feira (11), os efeitos da medida, entendendo haver
inconstitucionalidade, já que alterações tributárias não podem ter validade
imediata — mas precisam obedecer ao princípio constitucional da noventena, ou
seja, só podem valer após 90 dias. Também não podem ofender o princípio da não
cumulatividade, por exemplo.
Na leitura da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de
São Paulo (FecomercioSP), além desses vícios de inconstitucionalidade, a
decisão ainda desestimula o ambiente empresarial brasileiro e a própria
economia do País, na medida em que aumenta os custos tributários dos negócios,
impactando os preços finais aos consumidores.
Isso é operacionalizado pela MP, por exemplo, pelo fim da “compensação
cruzada”, em que contribuintes com saldo credor podiam utilizá-lo para pagar
outros tributos, como o IRPJ ou a CSLL. Caso esse trecho da medida ainda
estivesse vigorando, esses créditos poderiam ser utilizados apenas para saldar
custos do próprio PIS/Pasep e da Cofins. Sem contar que os negócios não
poderiam mais requerer ressarcimentos em dinheiro desse tipo de recurso no caso
do crédito presumido.
A MP do Equilíbrio Fiscal representa, além disso, uma afronta direta ao
discurso do próprio governo, que, no fim do ano passado, durante a aprovação da
Emenda Constitucional (EC) 132/23 — que instituiu a Reforma Tributária —,
garantiu que a política tributária do governo federal respeitaria a
simplificação e segurança jurídica para os cidadãos e as empresas.
É assim que a decisão da presidência do Senado em rejeitar, sumariamente, os
incisos III e IV do artigo 1º, e os artigos 5º e 6º da MP 1.227/2024,
declarando encerrada a vigência e eficácia dessas alterações, foi adequada.
Essa deliberação considerou a possibilidade de se onerar sobremaneira o setor
produtivo, reforçando a necessidade de se observarem princípios constitucionais
basilares, como a segurança jurídica e a previsibilidade, principalmente quando
se trata de alterações no sistema tributário nacional. Pilares esses que a
FecomercioSP também defende.
Cabe destacar que a medida já havia sido objeto de questionamento perante o
Poder Judiciário, considerando a restrição de aproveitamento de créditos de PIS
e Cofins pelas empresas, além de ser objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF), por não atender aos
pressupostos constitucionais de relevância e urgência para edição de MP,
previstos no artigo 62 de Constituição Federal.
A Entidade continua monitorando a tramitação da medida, uma vez que outras
partes da MP ainda significam dificuldades às empresas, que poderão enfrentar
efeitos burocráticos para acessar e manter benefícios fiscais, como a
apresentação de declaração eletrônica sobre os benefícios recebidos à Receita
Federal, cujos atrasos podem render multas de até 30% do valor desses
proveitos, por exemplo.
FecomercioSP
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