Brasileiros enfrentam diversos tipos de problemas com os convênios médicos |
Somente
no Estado de São Paulo, em 2019, foram 13.623 decisões da segunda instância do
TJ-SP contra práticas abusivas dos planos privados de saúde
No Brasil, cerca de 47 milhões
de pessoas possuem convênio médico, o que representa quase 24,2% da população,
segundo estimativa feita em janeiro deste ano, pela ANS – Agência Nacional de
Saúde Suplementar. Porém, em determinadas situações, o brasileiro enfrenta
problemas com a operadora do serviço, a começar pelos polêmicos reajustes de
valores.
Desde que a ANS foi criada (lei
nº 9.961/2000), uma das suas atribuições é aprovar os índices de reajustes das
mensalidades dos convênios individuais e familiares, e, no ano passado, a
agência autorizou uma nova regra para o aumento das mensalidades destas
categorias em até 7,35% para os contratos que fazem aniversário no período de
maio de 2019 a abril de 2020. “Os reajustes ocorrem a cada 12 meses, a partir da
data de contratação; e por faixa etária, na lógica de que quanto mais idosa a
pessoa se torna, maior será a necessidade dela em fazer uso dos serviços
oferecidos pelo plano, justificando os valores mais elevados”,
explica a advogada Christiane Faturi Angelo, da Faturi Angelo & Afonso –
Advocacia e Consultoria.
Principais práticas abusivas
Reajuste por faixa etária
– O valor da última faixa
etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira
faixa etária (0 a 18 anos); a variação de preços acumulada entre a sétima (44 a
48 anos) e a décima (59 anos ou mais) faixas não pode ser superior à variação
acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima (44 a 48 anos)
faixas.
Limitação do tempo de internação
- É direito do paciente
permanecer internado pelo tempo que os médicos recomendarem. Sendo assim, a
operadora do plano não pode impor um prazo limite para essa internação.
Negativa de tratamentos e procedimentos
- Diversas vezes, os planos de
saúde se negam a cobrir home-care, quimioterapia, material importado para uso
cirúrgico, cirurgia bariátrica ou alguns exames (tidos como muito caros). Ainda
que não estejam previstos no rol da ANS, a maioria das decisões judiciais
recentes é no sentido de ser um dever da operadora de saúde assegurá-los
integralmente.
Processos
Segundo um levantamento feito
pelo Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde, da Faculdade de Medicina da USP
(Universidade de São Paulo) no TJ-SP, a capital paulista concentra mais da
metade dos processos envolvendo planos de saúde do Estado. Em 2019, foram
13.623 decisões da segunda instância do TJ-SP – Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Antes de entrar com uma ação, a
Dra. Christiane orienta que é preciso, em posse do contrato, verificar as
cláusulas quanto ao índice de reajuste por faixa etária descrito no plano
contratado; em caso de dúvidas, pode pedir por escrito, explicações da
operadora que justifiquem o aumento e, se ainda não for esclarecido, é possível
realizar uma denúncia junto à ANS. “Caso não seja resolvido, o último passo é
recorrer à Justiça contra a operadora sob a orientação de um advogado
especializado”.
Fique por dentro
As regras de reajuste por
variação de faixa etária são as mesmas para os planos de saúde
individuais/familiares ou planos coletivos. As faixas etárias para correção
variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação
precisam estar expressos no contrato.
Data da contratação do plano de saúde
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Faixas etárias para aplicação de reajuste
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Observações
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Até
2 de janeiro de 1999 |
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Deve
seguir o que estiver escrito no contrato. |
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Entre
2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 |
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A
Consu 06/98 determina que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá
ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 anos e que participem do contrato há mais de 10 anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. |
Após
1 de janeiro de 2004 (vigência do Estatuto do Idoso) |
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A
Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003,
determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais)
não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. |
Fonte: ANS
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