É correta a prisão do
condenado depois do 2º grau, mas a decisão do STF tem que ser substituída pela
emenda constitucional pertinente. No mundo ocidental executa-se a pena imposta
após a confirmação de uma sentença condenatória na 2ª instância. A Convenção
Americana de Direitos Humanos prevê a derrubada da presunção de inocência após
dois graus de jurisdição.
Necessitamos sem demora
de uma emenda constitucional para cuidar desse assunto explicitamente, posto que
não pode ficar ao sabor das interpretações vacilantes de alguns juízes que
julgam conforme o nome do réu que consta da capa do processo.
Depois de valorados os fatos
e as provas duas vezes (por juízes distintos), derruba-se a presunção de
inocência, mesmo sem o trânsito em julgado final da sentença. Não é aberrante a justa punição de uma pessoa por crime
comprovado sob a ótica de duas instâncias. Isso não é desumano como se fosse uma
tortura, um fuzilamento ou um trabalho escravo.
Nesta situação é correta a
execução imediata da pena imposta, sem prejuízo de eventuais recursos
extraordinários (para outras instâncias superiores), que não podem bloquear a
imperatividade imediata da lei.
Tais recursos (que são usados
sobretudo por quem tem recursos) não impedem o trânsito em julgado final, mas
não podem obstar o império da lei (que é moralizador e necessário em toda nação
civilizada).
Quem não aprende a respeitar
os demais seres humanos e o dinheiro público pela ética, só resta se submeter à
punição da lei, conforme o Estado de Direito. Para a sobrevivência da
sociedade, toda bandidagem, incluindo a do colarinho branco, precisa de
contenção, pouco importando se a bandalheira é do PT, MDB, PSDB ou outro
partido.
Dois erros temos que combater
fortemente: (1) o abuso da prisão preventiva para delitos não violentos (41%
dos presos no Brasil não possuem sentença condenatória) e (2) o absurdo de só prender
o condenado depois de esgotados todos os recursos cabíveis no ordenamento
jurídico. Nem oito, nem oitenta. Virtus
in medium est.
A Constituição
brasileira, pela sua literalidade e liberalidade, só permite a execução da pena
do “culpado” após esgotados todos os recursos (incluindo o 4º grau de
jurisdição). É uma jabuticaba, que só existe com essa amplitude no Brasil.
O Supremo Tribunal
Federal, de 2009 a 2016, seguiu essa orientação constitucional. Os hábeis
advogados procuravam, então, esgotar todos os recursos cabíveis, até se
conseguir eventual prescrição (caso do jogador Edmundo, por exemplo). Tática e
técnica se complementam. Os sábios advogados sabem disso.
O
fazendeiro Omar Coelho Vítor deu cinco tiros num sujeito que teria “cantado”
sua mulher. “Beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal de dar
ao réu o direito de ficar em liberdade até o processo transitar em
julgado, nunca cumpriu pena. Seu recurso contra a condenação em segunda
instância passou 12 anos no Superior Tribunal de Justiça até que, em 2014, o
crime foi considerado prescrito.” (O
Globo). Aberração maior é impossível.
A Corte Suprema, em 2016,
reagiu a esse cenário de indecente impunidade e, fazendo uso do seu “ativismo
judicial”, passou a permitir, conforme cada caso concreto, a execução imediata
da pena após o julgamento do 2º grau. Grande parte da advocacia e da doutrina
nunca aceitou essa intromissão indevida da Corte na letra expressa da Carta
Maior.
Como resolver o assunto?
Por Emenda Constitucional, válida para todos os condenados após o 2º grau,
independentemente da riqueza, da ideologia ou do partido político do réu. Os
casos absurdos de aparente erro judiciário (chamados de casos teratológicos) podem
e devem ser corrigidos pela via do habeas corpus.
E como fazer com que o
Congresso Nacional aprove essa Emenda Constitucional? Só com pressão da
sociedade civil. Para os ladrões que governam o País, quanto mais impunidade
melhor. Chegou a hora da ruptura com esse sistema corrupto (leia-se, com essa
roubocracia) que manda no Brasil.
LUIZ FLÁVIO GOMES - jurista. Criador do movimento Quero Um
BrasilÉtico. Estou no f/luizflaviogomesoficial
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