quarta-feira, 11 de abril de 2018

LIMINAR PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO ANTES DA DECLARAÇÃO


O Cerqueira Leite Advogados é um dos responsáveis pela liminar que autoriza as empresas que possuam saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a utilizarem estes créditos fiscais antes da entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, com prazo para entrega em julho de 2018.

O saldo negativo de IRPJ e CSLL se caracteriza quando, no final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, percebe que pagou mais imposto do que deveria. Este excedente pode ser compensado, segundo a Lei 9.430/96, após o encerramento do ano-calendário.

Mas no dia 30 de novembro de 2017 ocorreu a Instrução Normativa RFB Nº 1765, de, que introduziu o art. 161-A à IN 1.717/2017, que estabeleceu que no caso de saldo negativo, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela Receita Federal, somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal.

Dr. Yuri Guimarães Cayuela, head da área tributária do Cerqueira Leite Advogados, comentou a instrução normativa, “Em linhas gerais a referida Instrução Normativa publicada pela Receita Federal do Brasil, dentre outras alterações, irá postergar o direito ao uso da compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL em sete meses, somente a partir do sétimo mês de 2018, quando da entrega da ECF (IN RFG 1422/13) a empresa estaria autorizada pela RFB à utilização do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados ao longo de 2017, para compensar com tributos a pagar em 2018.
Não é difícil imaginar o benefício financeiro que o Governo Federal terá nos Cofres Públicos ao arrecadar, de todos os contribuintes pessoa jurídica, nos primeiros 7 meses de 2018 mais que iria se a referida IN RFB 1717/17 não tivesse sido publicada.

Ocorre que, referida instrução normativa é ilegal e inconstitucional, ou seja, fere o direito à restituição previsto no art. 165 do CTN, bem como o princípio da legalidade previsto no art. 5º inciso II da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei. Ora, referida IN RFB foi muito além de apenas alterar outra Instrução Normativa e regulamentar o direito à compensação previsto na Lei 9430/96, ela literalmente restringiu este direito, ocasionando nos primeiros sete meses do ano o recolhimento a maior de IRPJ e CSLL das empresas que em determinado ano (2017) apurarem saldo negativo, que nada mais é que recolhimento de tributos superior ao que se devia recolher”.

Desta forma, os contribuintes que ao final deste mês de Dezembro de 2017 apurarem saldo negativo de IRPJ e CSLL, e que quiserem utilizar o mesmo a partir de Janeiro de 2018 terão que obter esta autorização judicialmente sob pena de fiscalização, autuação e eventualmente execução fiscal por parte da Receita Federal do Brasil. Nosso escritório e equipe tributária estarão de prontidão para ajudar os contribuintes que se sintam lesados pela referida norma e necessitem da utilização de seus saldos negativos a partir do primeiro mês 2018.”


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