O
Cerqueira Leite Advogados é um dos responsáveis pela liminar que autoriza as
empresas que possuam saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ
e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a utilizarem estes
créditos fiscais antes da entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF,
com prazo para entrega em julho de 2018.
O
saldo negativo de IRPJ e CSLL se caracteriza quando, no final do
ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente
devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, percebe que pagou
mais imposto do que deveria. Este excedente pode ser compensado, segundo a
Lei 9.430/96, após o encerramento do ano-calendário.
Mas
no dia 30 de novembro de 2017 ocorreu a Instrução Normativa RFB Nº 1765, de,
que introduziu o art. 161-A à IN 1.717/2017, que estabeleceu que no caso de
saldo negativo, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão
recepcionados pela Receita Federal, somente depois da confirmação da
transmissão da Escrituração Contábil Fiscal.
Dr.
Yuri Guimarães Cayuela, head da área tributária do Cerqueira Leite Advogados,
comentou a instrução normativa, “Em linhas gerais a referida Instrução
Normativa publicada pela Receita Federal do Brasil, dentre outras alterações,
irá postergar o direito ao uso da compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL
em sete meses, somente a partir do sétimo mês de 2018, quando da entrega da ECF
(IN RFG 1422/13) a empresa estaria autorizada pela RFB à utilização do saldo
negativo de IRPJ e CSLL apurados ao longo de 2017, para compensar com tributos
a pagar em 2018.
Não
é difícil imaginar o benefício financeiro que o Governo Federal terá nos Cofres
Públicos ao arrecadar, de todos os contribuintes pessoa jurídica, nos primeiros
7 meses de 2018 mais que iria se a referida IN RFB 1717/17 não tivesse sido
publicada.
Ocorre
que, referida instrução normativa é ilegal e inconstitucional, ou seja, fere o
direito à restituição previsto no art. 165 do CTN, bem como o princípio da
legalidade previsto no art. 5º inciso II da Constituição Federal, segundo o
qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de
Lei. Ora, referida IN RFB foi muito além de apenas alterar outra Instrução
Normativa e regulamentar o direito à compensação previsto na Lei 9430/96, ela
literalmente restringiu este direito, ocasionando nos primeiros sete meses do
ano o recolhimento a maior de IRPJ e CSLL das empresas que em determinado ano
(2017) apurarem saldo negativo, que nada mais é que recolhimento de tributos
superior ao que se devia recolher”.
Desta
forma, os contribuintes que ao final deste mês de Dezembro de 2017 apurarem
saldo negativo de IRPJ e CSLL, e que quiserem utilizar o mesmo a partir de
Janeiro de 2018 terão que obter esta autorização judicialmente sob pena de
fiscalização, autuação e eventualmente execução fiscal por parte da Receita
Federal do Brasil. Nosso escritório e equipe tributária estarão de prontidão
para ajudar os contribuintes que se sintam lesados pela referida norma e
necessitem da utilização de seus saldos negativos a partir do primeiro mês
2018.”
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