A Lei que entra em vigor equipara o crime de
injúria racial ao de racismo e é inafiançável e imprescritível
Na
última quinta-feira (12), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a da
Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a
pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos. Diferente do
conceito de racismo, por se tratar de um preconceito coletivo, a injúria racial
é um ato direcionado para uma pessoa. A lei sancionada nasceu de um
substitutivo do Senado ao PL 4566/2021, dos deputados Tia Eron e Bebeto.
A
partir desta data, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas
aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem com a intenção de
descontração. Para o crime de injúria, com ofensa da dignidade humana, em razão
de raça, cor ou etnia, a pena pode dobrar, se o crime for cometido por dois ou
mais autores.
Na
interpretação da lei, o professor do curso de Direito do Centro Universitário
de Brasília (CEUB), o criminalista Víctor Quintiere comenta o que muda a partir
da decisão presidencial. O jurista explica que a Lei nº 14.532, altera a Lei nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a
injúria racial.
Segundo
Quintiere, a alteração prevê pena de suspensão de direito em caso de racismo
praticado em atividade esportiva ou artística, e pena para o racismo religioso
e recreativo, praticado por funcionário público e por meios de comunicação e
redes sociais. O autor pode ser proibido de frequentar, por três anos, locais
destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao
público, conforme o caso.
“É
possível, de antemão, verificar que um dos objetivos do legislador foi o de, em
consonância com o que foi decidido pelo STF nos autos HC nº 154.248, que torna
explícita a constatação de que o delito de injúria racial configura espécie de
racismo, medida que observa o princípio da legalidade, encerrando - por ora -
discussões acerca do aludido julgado e dos limites da jurisdição
constitucional.”
Na
prática
Quintiere aponta que o crime de injúria racial reúne todos os elementos
necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante
da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja
diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional
Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. “O foco, ali,
foi o de declarar que a injúria racial é crime imprescritível”, explica.
“Com
a lei, não apenas a transposição do que estava disposto no código penal para a
lei 7.716, como o preâmbulo da lei, são importantes no sentido de trazer para o
delito de injúria racial todas as consequências previstas no Art. 5º, XLII, da
CF/88, a saber: delito inafiançável e imprescritível (já declarado pelo STF)”,
define o docente do CEUB.
O
professor de Direito do CEUB encerra considerando o vigor da lei o primeiro
passo para a efetividade das mudanças na vida prática: “As alterações em
conjunto com a evolução de políticas públicas voltadas ao combate contra o
racismo serão fortes aliados para ajudar a melhorar o cenário atualmente
existente no país”.
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