Foi
publicada em 13 de maio a Lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da
empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência
de saúde pública decorrente do coronavírus.
A
referida lei estabelece uma única obrigação, que é a do empregador afastar as
suas empregadas gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
E em
seguida prevê a possibilidade de trabalho em domicílio, por qualquer formato à
distância. Em não sendo possível – seja por incompatibilidade ou por falta de
equipamentos tecnológicos, por exemplo, parece-nos que a empresa estará diante
de uma licença remunerada, então. Empregada gestante deve ser considerada à
disposição para trabalhar, desde que isso seja possível de ocorrer na sua casa.
Obviamente
louvável a intenção do legislador em proteger a gestante e o bebê nesse momento
caótico que vivemos num cenário de pandemia, mas hesitamos se não haveria
outros meios de solucionar essa situação sem onerar indistintamente as
empresas.
E
dividimos aqui alguns questionamentos nos inquietam nesse primeiro momento:
i.
como fica o setor do comércio, que na maioria das localidades vem tentando
reabrir as portas?
ii.
e as grávidas que apresentaram laudos médicos às empresas consignando que não
fazem parte do grupo de risco e querem trabalhar?
iii.
como ficam as atividades empresariais que não conseguem realocar suas
empregadas grávidas remotamente em razão da própria natureza?
iv.
e como compatibilizar as atividades empresariais que não conseguem realocar
suas empregadas grávidas remotamente com o pagamento da remuneração, já que
também estão tentando sobreviver economicamente?
v.
havendo vacinas para esse grupo, a restrição se mantém?
vi.
as empresas podem negociar coletivamente com os sindicatos solução diferente?
Todas
essas dúvidas nos fazem refletir se estamos também no campo jurídico
desregulamentando na busca da proteção excessiva, ou ao menos desencontrada.
Isso
sem contar que uma medida que deveria ser de ação afirmativa pode se tornar
discriminatória, prejudicando na prática a contratação de mulheres pelas
empresas e, consequentemente, desprotegendo numa época de desemprego latente na
sociedade brasileira.
De
qualquer modo, as empresas precisam estar cientes de que teremos mais um
capítulo no enfrentamento da COVID-19, com a esperança de que dias melhores se
aproximem.
Raissa Bressanim Tokunaga -
especialista em relações do trabalho. Sócia do Riva Bressanim Advogados
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