Um tema bastante sensível para os contribuintes que apuram seus tributos pelo lucro real é a concomitância de penalidades impostas pelo fisco, na hipótese de recolhimento do tributo por meio de estimativas mensais, quando, na autuação fiscal, restar apurado saldo devedor no período fiscalizado e a ausência de recolhimento das referidas estimativas ao longo do ano.
Isso porque, a legislação fiscal permite seja imposta multa isolada, no
percentual de 50%, sobre o valor da estimativa que deixou de ser recolhida pelo
contribuinte. Além disso, caso o valor do IRPJ e da CSLL não tenham sido
recolhidos de forma devida no ajuste anual, o fisco também exigirá os tributos
devidos, com a adição da multa de ofício, no percentual de 75%. Ou seja, no
final do dia, subsistirá, numa mesma autuação, multas concomitantes pela
ausência de recolhimento de tributos (seja de forma antecipada, como é o caso
da estimativa, seja no ajuste anual).
A jurisprudência do CARF, nos últimos tempos, pendia a favor do fisco. Tanto é
que o tema foi analisado recentemente pela Câmara Superior de Recursos Fiscais
do referido Órgão Julgador (processo n° 10665.001731/2010-92), sendo que os
quatro conselheiros que representam o fisco votaram pela manutenção da
exigência.
Contudo, os quatro conselheiros que representam os contribuintes não
concordaram com a aplicação concomitante das multas. Na visão dos referidos
conselheiros, o ato ilícito tributário e seu correspondente dano ao Erário (do
ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser
aplicado o princípio da absorção ou da consunção. Nesse caso, “(...)
quando uma infração (no caso, a ausência de recolhimento de estimativas) é meio
de execução de outra conduta ilícita (no caso, a ausência de recolhimento do valor
devido no ajuste anual do mesmo ano-calendário), a pena pela infração-meio é
absorvida pela pena aplicável à infração-fim”.
Nesse contexto, o julgamento, que estava empatado, foi finalizado com base no
posicionamento favorável aos contribuintes, pois, nesse caso, não é mais
permitido o desempate da discussão por meio do voto de qualidade (cujo voto
minerva era do presidente da turma, que é um conselheiro representante do
fisco).
O advogado tributarista, sócio do escritório de advocacia BPH Advogados
(Blumenau/SC), Marco Aurélio Poffo, reforça que a vitória para os contribuintes
diante de um empate no julgamento é comemorada com mais motivação. “Com o fim
do voto de qualidade, há chances reais de reversão de temas que eram decididos
desfavoravelmente aos contribuintes, com base no voto minerva do próprio fisco,
como nesse caso específico”, ressalta o advogado.
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