Com a decisão
proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI6363), determinando que acordos
individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de
contrato, de acordo com a MP 936/2020, sejam comunicados aos sindicatos,
ensejou extrema insegurança jurídica, pois nos termos do que restou
liminarmente decidido, as empresas têm até dez dias para entrar em contato com
as entidades representativas que poderão dar início à negociação coletiva
relativa às mudanças havidas.
Sendo assim, os
acordos individuais firmados apenas serão convalidados com a manifestação
sindical dos empregados, já que o afastamento dos sindicatos das negociações
entre empregadores e empregados teria o condão de causar prejuízos, nos termos
da decisão proferida:
“A
assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador
e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a
reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral,
certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao
postulado da valorização do trabalho humano, abrigados nos arts. 1º, III e IV,
e 170, caput, da Constituição. Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a
princípio, não pode subsistir”.
A decisão liminar
foi no sentido de ser insuficiente a simples comunicação aos sindicatos,
destituída de consequências, pois assim não haveria participação das entidades
sindicais e o intento de preservação de direitos dos trabalhadores para evitar
retrocesso social e promoção de segurança jurídica de todos os envolvidos na
negociação não seria atingido.
Todavia,
importante observar que referida decisão pode vir a dificultar a manutenção dos
empregos, ao invés de dar guarida à proteção de direitos sociais. As situações emergenciais
vivenciadas pelas empresas, em virtude da paralisação de suas atividades
ocasionada pela situação de calamidade pública torna premente que se opte pelo
princípio da proporcionalidade, fazendo-se cumprir os meios necessários de
maneira mais proveitosa àqueles cujo direito se pretende defender.
Com a
interpretação concedida pelo Supremo Tribunal Federal, liminarmente, os
empregados que firmarem acordos individuais sem a comunicação ao sindicato e
concordância deste poderão ingressar na Justiça do Trabalho no futuro para
reaver valores que deixaram de ser pagos em momentos de crise, o que acaba por
enfraquecer referida medida.
Há previsão de possibilidade de
crescimento do desemprego para mais de 40 milhões de brasileiros em decorrência
da pandemia do coronavírus e o cenário parece estar confluindo para isso já que
ao invés da celebração de acordos, poderão as empresas vir a optar pela
demissão em massa de seus empregados, em vez de esperar um aval do sindicato às
negociações, colocando em risco milhões de empregos.
Registra-se que em pouco tempo de
vigência da Medida Provisória, o governo tenha contabilizado quase oito mil
acordos individuais para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato
(número oito vezes maior do que as negociações conduzidas por sindicatos
no mês de fevereiro), o que será afetado após a decisão do Supremo Tribunal
Federal.
Não se discute a existência do
princípio da irredutibilidade salarial, exceto por meio de negociação coletiva
nos termos do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, porém não há que
se olvidar a existência de outros, tais como a dignidade da pessoa humana, a
livre iniciativa, o trabalho como primado da ordem social, etc.
Ainda que de maneira liminar,
verifica-se que a decisão proferida acabou por conceder requisito diverso do
previsto na Medida Provisória 936, pois a comunicação nela prevista era apenas
formal e não um requisito de validade para o ato praticado.
Portanto, enquanto não proferida
decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, a qual tende a ser antecipada,
a situação vivenciada, seja pelos empregados ou empregadores, é de total
insegurança jurídica.
Viviane
Licia Ribeiro - especialista em relações de trabalho do Autuori Burmann
Sociedade de Advogado
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