Índice de mortalidade em piscinas é
muito grande e pode ser minimizado
O síndico é
figura essencial ao funcionamento do condomínio, e a partir do momento da sua
eleição, assume responsabilidades legais pela gestão do empreendimento.
Responsabilidades essas que implicam também no cuidado e manutenção das
piscinas e áreas periféricas.
Infelizmente
a taxa de morte por afogamento no Brasil está entre as maiores do mundo e o
condomínio faz parte dessa triste estatística. Para se ter uma ideia, segundo
levantamento da SOBRASA (Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático) essa é a
segunda causa de morte externa em crianças de 1 a 4 anos. Além disso, é a terceira
causa de morte na faixa de 5 a 14 anos e a quarta entre 15 e 19 anos.
O índice de
mortalidade em piscinas é muito grande e pode ser minimizado com medidas
previstas na ABNT 10.339, dentre outras medidas simples, como por exemplo, o
isolamento da área da piscina com gradil ou cerca. E ainda, em condomínios
clube, em horários de pico ou férias, com a contratação de salva vidas.
As NBR’s
devem ser cumpridas à risca para segurança de todos e, também para que o
condomínio e o síndico se eximam de responsabilidades em caso de acidentes ou
demais ocorrências.
“APELAÇÕES
CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM PISCINA. MORTE DE
CRIANÇA POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IRMÃO E
AVÓ). REJEIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DO CONDOMÍNIO
SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS GRADES DE PROTEÇÃO DOS RALOS DE SUCÇÃO
DE PISCINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS OU TÉCNICO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO
CONTRATO POR PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DOS FAMILIARES: PAIS, IRMÃO E
AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-DF
20150310225500 0022307-45.2015.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de
Julgamento: 05/10/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE:
25/10/2016. Pág.: 1512-1520)
As Normas
técnicas são reconhecidas como único foro nacional de normalização técnica
através da Resolução n.º 07 do CONMETRO (24/08/1992). Não é lei, mas norteador
e utilizado pelo judiciário e, por isso, deve ser cumprido à risca.
Além disso,
há municípios, como o de Porto Alegre, que desde 2011 possui lei no sentido de
trazer mais proteções aos usuários de piscinas, assim como temos também, em
âmbito Federal, um Projeto de Lei nº 1.162/07 no mesmo sentido.
Entre as
principais exigências estão o uso de tampas antiaprisionamento que evitam o
aprisionamento dos usuários (pelos pés e braços), assim como a utilização de
algum equipamento ou acessório nos ralos. O poder de sucção das bombas é um dos
grandes fatores de acidentes em piscinas.
Importante
observar a existência de legislação em cada Estado e Município, mas podemos
tomar por base a ABNT 10.339/18 que traz, dentre outros, como obrigatoriedade,
a indicação da profundidade da piscina em local visível aos usuários.
Os sistemas
de sucção devem ser executados de forma a proporcionar segurança ao usuário.
Para tanto, deve ser executado para atender um dos seguintes requisitos:
1- Montar o sistema de sucção com no mínimo dois
drenos de fundo equipados com grelha antiaprisionamento, interligados entre si,
distantes no mínimo de 1,5m de centro a centro, equilibrados hidraulicamente;
2- Dimensionar a capacitação de água pela
superfície por meio de coadeira (skimmer) ou canaletas, com vazão adequada para
a sucção da bomba instalada. Em tanque onde a sucção for feita somente pela
coadeira, dimensionar no mínimo duas coadeiras para que não ocorra risco de
aprisionamento nele;
3- Montar o sistema de sucção com um dreno de fundo
equipado com grelha antiaprisionamento instalada com tanque intermediário de
sucção indireta;
4- Montar o sistema de sucção com um dreno de
fundo, contanto que seja com grelha antiaprisionamento não bloqueável;
O sistema de
sucção para as piscinas já existentes, deverão ter o sistema de sucção do ralo
de fundo com tampa antiaprisionamento interligado ao skimmer.
A norma
ainda traz obrigatoriedades quanto o piso antiderrapante, escada com corrimão e
equipamentos de segurança que devem ficar disponíveis no local, tais como:
caixa de primeiros socorros, boia e prancha de salvamento, entre outros.
Os
condomínios inadvertidamente têm negligenciado as piscinas por desconhecimento
ou falta de orientação neste sentido. O síndico precisa se adequar a norma da
ABNT, bem como isolar a área da piscina, piso anti-escorregamento, manter
equipamento de salvamento, criar normas no Regimento Interno a fim de impedir o
consumo de bebida alcoólica no local, bem como menores desacompanhados, entre
outras soluções que devem levar em conta as características de cada local.
Só assim as piscinas dos condomínios
poderão ser seguras e sem acidentes.
Dr. Rodrigo Karpat - Advogado militante
na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat
Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito
imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e
cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site
Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50
veículos condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília
e ter aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta,
como É de Casa, Jornal Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da
Record, Jornal da Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em
Condomínio da TV CRECI. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor da FAAP. É Coordenador de Direito
Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Integrante
do Conselho de Ética e Credenciamento do Programa de Auto-regulamentação da
Administração de Condomínios – PROAD.
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