Jânia
Aparecida P. dos Reis, especialista em relações do trabalho do Cunha Ferraz
Advogados. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Escola Superior de
Advocacia – ESA.
O
Carnaval normalmente é esperado ansiosamente por todos os trabalhadores, tanto
pelos que querem se divertir e cair na folia, quanto pelos que querem
descansar, porque, tradicionalmente, em vários locais, nos dias de Carnaval não
há expediente em empresas, repartições públicas e bancos.
E
essa tradição, aliada ainda ao fato da maioria dos calendários trazerem a data
da terça-feira de Carnaval em vermelho, induz as pessoas a acreditarem que o
Carnaval é feriado nacional.
No
entanto, a Lei n.º 9.093 de 1995, que dispõe sobre os feriados, diz que são
considerados feriados os dias declarados como tal em lei federal, a data magna
do Estado fixada em Lei Estadual, que no caso de São Paulo, por exemplo é no
dia 09 de julho, bem como os feriados municipais, previstos em lei municipal,
que envolvem normalmente os feriados religiosos de guarda de acordo com a
tradição local, que não podem ser superior a quatro dias, já considerando a
Sexta-Feira da Paixão.
Assim,
são considerados feriados Nacional o dia 1º de janeiro (Confraternização
Universal – Ano Novo), a Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril (Tiradentes), 1º de
maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro
(Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação
da República) e 25 de dezembro (Natal).
Além
desses feriados, os Estados e municípios, obedecendo a tradição local, podem
estabelecer como feriado no município o dia de Corpus Christi, do Aniversário
da Cidade, do Padroeiro da Cidade, Carnaval ou outra data determinada pelo
Município.
Dessa
forma, se o Estado ou município não estabeleceu o Carnaval como feriado, este é
um dia normal de trabalho e o não comparecimento do empregado poderá ocasionar,
dentre outros, desconto do salário, ausência de benefícios que são
condicionados à assiduidade, bem como a aplicação de sanções disciplinares como
advertências, suspensões ou até mesmo, em casos específicos, a demissão.
Como
o Carnaval é uma festa de rua que atinge a grande massa e a maioria das cidades
ficam intransitáveis é possível que mesmo nos locais em que o Carnaval não foi
decretado como feriado, os trabalhadores possam usufruir desta folga sem
prejuízos na sua remuneração, desde que previsto em norma coletiva, em acordo
individual de bancos de hora, ou mesmo por mera liberalidade do empregador.
Nos
locais onde o Carnaval é considerado feriado, os empregados que trabalharem
nesses dias deverão receber horas extras, exceto se houver folga compensatória
em outro dia da semana conforme previsão em norma coletiva ou acordo particular
entre as partes.
Os
empregadores que concedem a folga por mera liberalidade a seus empregados,
mesmo sem lei, estabelecendo-o como feriado sem a previsão em norma coletiva,
devem se atentar para o fato de que a concessão de folga no Carnaval e na sua
véspera, ainda que por mera liberalidade, de forma de automática, por um longo
período, pode levar à alteração tácita do contrato de trabalho, ou seja, o
direito à folga no Carnaval passa a ser incorporado, em
definitivo, ao contrato de trabalho.
Assim,
apesar do Carnaval não ser feriado propriamente dito, é possível tratarmos como
se fosse, de acordo com os interesses da empresa e do empregado.
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