A Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de 14 de agosto de 2018, “dispõe
sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, como diz seu primeiro
artigo.
Segundo
essa lei, uma pessoa que detém dados pessoais de outros e, ao utilizar esses
dados, causar dano patrimonial ou moral, individual ou coletivo, é obrigada a
repará-lo.
O
dever de reparar não está só na LGPD, mas está no nosso Código Civil. A
diferença da LGPD é que, além de obrigar a indenizar as pessoas afetadas (como
já faz o Código Civil), traz outras penalidades em caso de infração à lei de
proteção de dados; por exemplo, multa de até R$ 50 milhões por infração;
publicização do cometimento da infração; bloqueio dos dados pessoais a que se
refere a infração até a sua regularização.
A
LGPD estabelece obrigações a pessoas físicas?
A
lei diz que é aplicável a pessoas naturais e a pessoas jurídicas de direito
público ou privado. No entanto, apesar de uma pessoa natural (física) poder
incorrer nessas infrações a partir de dados que detém, a LGPD dá ênfase à
coleta e ao uso de grandes
quantidades de dados, o que ocorre mais comumente em empresas e entes públicos.
A
LGPD impõe maior proteção aos dados pessoais, por isso, as pessoas naturais são
beneficiadas por ela em relação aos dados que os outros têm de si. Considerando
o volume crescente de informações que damos às empresas, essa proteção é
bem-vinda. Por outro lado, em regra ela não impõe obrigações às pessoas
físicas.
Assim
sendo, a LGPD não traz novidades para um pequeno comerciante ou uma pessoa
física que, no seu cotidiano de trabalho, detenha dados de clientes. Por
exemplo, não é necessária a LGPD para punir qualquer pessoa que venha a
publicar na internet fotos, nome e endereço de alguém sem sua permissão. Para
essas pessoas, vale a regra geral da Constituição e do Código Civil: o direito
à privacidade e à intimidade de cada pessoa, sob pena de ter de indenizar caso
viole os direitos de outrem.
Antoine
Youssef Kame - coordenador adjunto do curso superior de Tecnologia em
Investigação Profissional — EAD do Centro Universitário Internacional Uninter.
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