Sentiu-se ofendido nas redes sociais ou
por aplicativo de mensagem? Saiba que nem tudo constitui calúnia, difamação e
injúria.
São infrações penais distintas. Para o
crime de calúnia é configurado quando se faz uma falsa acusação quando a pessoa
é inocente. Já a difamação é quando o fato é ofensivo à reputação e, na injúria,
se ofende os atributos físicos ou morais de alguém.
É digno de registro que os crimes contra
a honra só se configuram quando houver a intenção (dolo) de ofensa.
Recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça acaba de divulgar 13 teses consolidadas na corte sobre crimes contra a
honra. Entre elas está a que estabelece que a imunidade em favor do advogado,
no exercício da atividade profissional.
A corte também destacou que a não
recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei de Imprensa (Lei
5.250/1967) não implicou em delitos contra a honra praticados por meio da
imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.
A seguir descrevo os demais
pontos da nova tese que também merecem atenção por parte de todos os setores da
sociedade: nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a
honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas
corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização
dos crimes contra a honra.
Já o crime de calúnia não se
contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial
acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria
sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
A ampla liberdade de informação, opinião
e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um
direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos
da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade
e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de
difamar, injuriar ou caluniar.
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