A 7ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região negou pedido de vínculo feito por um homem que atuou como
síndico por oito anos
O relator do recurso, o desembargador Wilson
Carvalho Dias explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de
administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código
Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64.
Essa é uma questão interessante pois a função de
síndico se encontra em uma posição diferente em relação a legislação
trabalhista.
O síndico não é um empregado do condomínio. Ele é
eleito de forma assemblear para cumprir uma função, não tendo um vínculo
empregatício. E isso vale inclusive no caso do síndico profissional. Pois o
síndico contratado também não tem esse vínculo, sendo apenas um prestador
serviços. Claro, ele terá que arcar com os encargos inerentes aquele serviço,
mas não deixa de ser um prestador de serviço autônomo.
Porém, é importante deixar claro que as atribuições
do síndico estão dispostas no Código Civil, Art. 1.348, que traz
especificamente quais são suas funções, entre elas: gerir o patrimônio,
prestar contas, fazer cumprir a Convenção, representar o condomínio ativa e
passivamente etc. como também estão previstas em outras leis, a realização do
AVCB, cumprir normas trabalhistas, realizar NRs. etc. A função do síndico está
muito mais ligada ao exercício de um cargo, tendo a responsabilidade de gestão,
prescindindo de qualquer relação trabalhista.
Sendo assim, o síndico não tem uma subordinação
hierárquica, mas tem uma subordinação legal, estando sempre ligada à Convenção
do Condomínio e Regimento Interno, assim como também as decisões assembleares.
Na esfera trabalhista, primeiramente, há de se
analisar quais são os requisitos necessários para a caracterização do vínculo
de emprego, que estão expressos no artigo 3º da CLT.
O art. 3º da CLT define o empregado como:
"toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário".
A figura do síndico desvirtua da imagem de um
empregado comum pois a relação entre o condomínio e o síndico é a de mandante e
mandatário, o síndico detém em suas mãos os poderes diretivos e disciplinar
inerentes à administração do condomínio.
Como se pode notar, o síndico faz parte da
administração do condomínio representando-o ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
O síndico apesar de ter suas contas aprovadas ou
desaprovadas pela Assembleia Geral, não está subordinada a ela, a Assembleia
Geral não possuiu poderes para determinar de que maneira ele administrará o
condomínio.
Diferentemente de ser subordinado, o síndico tem em
suas mãos todas as atribuições do próprio empregador, na realidade são os
empregados do condomínio que estão subordinados ao síndico.
O síndico tem total autonomia na tomada das suas
decisões, pode demitir e contratar funcionários, dar ordens para os empregados,
não pode ser punido disciplinarmente na esfera trabalhista, não está sujeito a
controle de horário de trabalho e sua remuneração é fixada por assembleia,
portanto, o ganho mensal não representa salário para fins de reconhecimento de
relação de emprego.
Concluindo, não estão presentes os elementos
necessários para a caracterização da relação empregatícia pois nessa relação
entre síndico e condomínio não existe nem onerosidade nem a subordinação.
Dr. Rodrigo Karpat - Advogado militante na área cível há mais de 10
anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e
considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões
condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é
colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site Síndico Net, do Jornal Folha
do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além
de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília e ter aparições em alguns
dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de Casa, Jornal
Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal da
Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV CRECI. É
Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário
da OAB-SP e Integrante do Conselho de Ética e Credenciamento do Programa de
Auto-regulamentação da Administração de Condomínios – PROAD.
Dr. Guilherme Lemos Novaes – É especialista em
direito do trabalho, militante na área trabalhista há mais de 8 anos e
Coordenador Jurídico da área trabalhista da Karpat Sociedade de Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário