O imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza é uma das espécies de tributos federais de competência exclusiva da
União.
De uma maneira simples, o seu fato gerador, ou
seja, o acontecimento fático que gera a obrigação do seu pagamento pelo
contribuinte é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
de proventos de qualquer natureza.
O que poucas pessoas sabem são as hipóteses de
isenção, especialmente a que envolve o aposentado portador de alguma doença ou
moléstia grave.
Segundo a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, são isentos de imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma.
É importante destacar que a isenção se aplica
exclusivamente para essas doenças e apenas sobre proventos de aposentadoria,
pensão ou reforma.
O pedido de isenção do imposto de renda pode ser
feito extrajudicialmente junto à Receita Federal ou judicialmente, e, tanto em
um caso quanto no outro, o pedido deve ser instruído com laudo médico.
Franco Mautone Júnior – OAB/SP 214.728
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