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sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Aposentado portador de doença grave: direito à isenção do imposto de renda


O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é uma das espécies de tributos federais de competência exclusiva da União.

De uma maneira simples, o seu fato gerador, ou seja, o acontecimento fático que gera a obrigação do seu pagamento pelo contribuinte é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

O que poucas pessoas sabem são as hipóteses de isenção, especialmente a que envolve o aposentado portador de alguma doença ou moléstia grave.

Segundo a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 

É importante destacar que a isenção se aplica exclusivamente para essas doenças e apenas sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.

O pedido de isenção do imposto de renda pode ser feito extrajudicialmente junto à Receita Federal ou judicialmente, e, tanto em um caso quanto no outro, o pedido deve ser instruído com laudo médico.



Franco Mautone Júnior – OAB/SP 214.728

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