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quarta-feira, 26 de junho de 2019

Tribunal de Justiça do Estado define que aplicativos de transporte podem operar normalmente em Porto Alegre



 Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Municipal do Partido NOVO foi julgada procedente, em caráter definitivo. Lei 12.162/16, que regula o serviço na Capital já estava suspensa por liminar desde 2017

Inúmeras disposições da Lei 12.162/16, que regula o serviço de intermediação de transporte por aplicativos (Uber, Cabify e 99Pop, entre outros) em Porto Alegre, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado, que avaliou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), protocolada pelo diretório municipal do Partido NOVO, em outubro de 2017. Esses mesmos dispositivos estavam suspensos em caráter liminar desde então.

O inovador sistema de transporte individual de passageiros propiciado por plataformas digitais operadas por empresas como Uber, Cabify, 99POP e similares, conectadas em tempo real à rede mundial de computadores, consiste em atividade econômica tipicamente privada. Tanto assim que os recursos materiais empregados, os agentes que prestam o serviço, os clientes que dele se utilizam, a empresa que gerencia a prestação do serviço, são todos desta natureza”, afirma o texto que registra a ADIN como procedente.

A ação teve por objetivo reconhecer como inconstitucional a legislação que estava em vigor, em face da Constituição Estadual e da Constituição Federal. “Em linhas gerais, pode-se dizer que a legislação municipal equiparava serviços privados inovadores a serviços públicos tradicionais. Em síntese, o serviço tem funcionado em Porto Alegre de forma satisfatória para os consumidores, sem regulação por causa da liminar, e agora isso se torna definitivo. A segurança que a decisão traz tende a melhorar ainda mais o serviço, com ampliação da concorrência e diversificação”, afirma Ederson Porto, advogado do NOVO, que assina a ADIN.

Fatores como a cobrança de uma taxa fixa por condutor (art. 4º), exigência de emplacamento no Rio Grande do Sul para os veículos (art. 5º, §1º, XI), compartilhamento de dados e informações (arts. 3º, 14 e 17), limite de idade veicular (art. 11, II, “b”), obstáculos ligados à necessidade de autorização (arts. 1º, 2º, 11, 13, 22, 39), entre outros, faziam com que a Lei Municipal 12.162/2016 reduzisse a oferta, encarecendo os serviços e, com isso, penalizando não só os motoristas, que precisam gerar renda em tempos de crise, mas, sobretudo, os consumidores.


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