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quarta-feira, 22 de maio de 2019

Eleitor com biometria em banco de dados conveniado com o TSE não precisa comparecer à revisão eleitoral


Ao analisar pedido do Colégio de Presidentes dos TREs, Plenário aprovou alterações em resolução sobre o tema. Medida também proporcionará economia de recursos públicos


Os eleitores cujos dados tenham sido aproveitados de entidades públicas ou privadas conveniadas com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não precisam comparecer ao cartório eleitoral para fins de cadastramento biométrico, devendo ser mantida tal exigência apenas nas hipóteses decorrentes de fraudes. A adoção da medida, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral na sessão desta terça-feira (21), atenderá não apenas ao interesse do eleitor, como também proporcionará economia de recursos públicos.
A possibilidade de aproveitamento de dados biométricos de outras entidades está prevista nos artigos 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.440/2015. A proposta analisada na sessão foi apresentada à Corte Eleitoral pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel), tendo recebido manifestação favorável do corregedor-geral Eleitoral, ministro Jorge Mussi. A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, relatora do pedido, votou pelo acolhimento da proposta, com adaptações redacionais nos artigos 3º e 13 da norma.

Em seu voto, acompanhado pela unanimidade do Plenário, a ministra Rosa Weber destacou que a mudança, ao mesmo tempo em que permite a continuidade do projeto de aproveitamento de biometrias coletadas por outros órgãos e sua validação futura pelo eleitor, assegura meios de comprovação do domicílio do eleitor, em sintonia com um dos objetivos visados pelos processos de revisão do eleitorado.
“Acertadamente, a Justiça Eleitoral, detentora de um dos maiores e mais atualizados cadastros do país, promoveu o intercâmbio de informações biométricas e biográficas, a fim de garantir a troca e o aproveitamento de dados em prol do interesse público, bem assim para combater fraudes e corrupção decorrentes das duplicidades/pluralidades de identificação”, destacou a presidente do TSE.
Ao recordar o caso de um eleitor goiano que detinha 53 títulos eleitorais diferentes, a ministra Rosa Weber foi assertiva: “A biometria acaba com isso”. Além disso, conforme a presidente do TSE, a proposta está em "plena consonância" com o princípio da economicidade, previsto no artigo 70 da Constituição Federal, e representa, em suma, a promoção de resultados esperados com o menor custo possível.

Nova redação

A possibilidade de aproveitamento de dados biométricos de outras entidades está prevista nos artigos 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.440/2015. A proposta aprovada hoje pelo Plenário prevê alterações nos artigos 3º e 13 da norma, que passarão a ter as seguintes redações:

“Art. 3º (...)

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
(...)

§ 2º Também se consideram identificados biometricamente os eleitores cujos dados, oriundos de bancos de dados mantidos por outros órgãos, tenham sido aproveitados nos termos dos artigos 17 e 18 desta Resolução, desde que validados mediante identificação biométrica, por ocasião do comparecimento para votação, ou a critério da Administração do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de outras soluções tecnológicas.

§ 3º Havendo convergência entre os dados constantes do cadastro eleitoral e aqueles importados de bancos de dados mantidos por outros órgãos, presume-se o domicílio eleitoral, facultada ao Tribunal Regional Eleitoral a convocação do eleitor para confirmação.

§ 4º A critério da Administração do Tribunal Superior Eleitoral, o domicílio do eleitor também poderá ser confirmado por meio de soluções tecnológicas que forneçam informações geográficas (georreferenciamento) sobre a localização do eleitor e permitam o envio, por meio da internet, de cópia de qualquer dos documentos a que se refere o art. 65 da Res.-TSE nº 21.538/2003.
(...)

Art. 13. Nos municípios incorporados à sistemática de identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente, observada a hipótese prevista no § 3º do art. 3º desta Resolução.”
LC/JB


Processo relacionado: PA 0600172-20 (PJe)


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