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quarta-feira, 22 de maio de 2019

Arbitragem nos contratos de trabalho




A discussão sobre a possibilidade de solucionar conflitos trabalhistas pela arbitragem não é nova. Ela existe desde a criação da Lei de Arbitragem, ocasião em que foram formadas, inclusive, câmaras especializadas em arbitragem trabalhista, muito embora o Ministério Público do Trabalho (MPT) tenha levado a discussão ao Poder Judiciário. Com isso, prevaleceu o entendimento de que a arbitragem não poderia ser aplicada em discussões trabalhistas individuais, sob a justificativa de que apenas direitos patrimoniais disponíveis poderiam ser submetidos à jurisdição arbitral, ao passo que os direitos trabalhistas, em sua maioria, são indisponíveis e inegociáveis extrajudicialmente.

Adicionalmente, justificou-se que a condição de hipossuficiência dos trabalhadores – que não tinham condições de arcar com os custos dos processos, e, assim, valiam-se dos benefícios da justiça gratuita – regra geral, exigiria a manutenção de uma maior proteção estatal, mais precisamente a Justiça do Trabalho, o que esvaziaria a possibilidade de aplicação da arbitragem.

Isso explica as novas condições previstas no artigo 507-A da CLT, que dispõe que o trabalhador que recebe mais de duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social afasta-se da condição de hipossuficiente e, assim, viabiliza a utilização da arbitragem, sem necessidade de buscar a Justiça do Trabalho ou as Comissões de Conciliação Prévia.
Apesar dos custos envolvidos na arbitragem serem maiores, se comparados àqueles da Justiça do Trabalho, as partes poderão se valer de maior agilidade e celeridade na solução das questões propostas, ainda mais se compararmos aos extensos prazos das demandas judiciais.

Como consequência desse piso salarial para que determinado litígio seja submetido à arbitragem, é provável que os procedimentos arbitrais envolvam, em sua maioria, temas complexos ou diferenciados e/ou empregados detentores de cargos gerenciais ou de gestão das companhias, com os quais, inclusive, certos empregadores já detinham interesse de utilizar a arbitragem.

A redação do novo artigo da CLT também impõe a necessidade de o empregado tomar a iniciativa ou concordar expressamente com cláusula compromissória, ou seja, no processo de contratação do empregado, o interesse para celebração da cláusula compromissória deverá ser tratado entre as partes, o que, inclusive, poderá fazer parte da proposta de trabalho.

A permissão legislativa de utilizar arbitragem em casos trabalhistas individuais vai ao encontro do espírito da Reforma Trabalhista, que prestigia negociações coletivas, e também confere certa autonomia de vontade ao empregado hipersuficiente -– portador de diploma de nível superior e que percebe salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Uma das principais vantagens para o uso da arbitragem em conflitos trabalhistas individuais está na celeridade, na medida em que, geralmente, discutem-se verbas de natureza alimentar. O procedimento na jurisdição arbitral tende a ser muito mais rápido do que na jurisdição estatal para efeito de deliberação, análise e decisão das pretensões debatidas entre as partes.
É cedo para dizer que a arbitragem trabalhista é uma realidade. A recomendação é de cautela até que as decisões do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Justiça do Trabalho deem guarida ou sinalizem quanto ao correto ou melhor uso da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas se faz necessária. Se observarmos o constante desenvolvimento e a aplicação recorrente da arbitragem de uma forma geral, entendemos que são promissoras as expectativas para sua ampla difusão ao Direito do Trabalho individual.



André Barabino -  Sócio de TozziniFreire Advogados nas áreas de Contencioso e de Arbitragem



Leonardo Bertanha  - Sócio de TozziniFreire Advogados na área Trabalhista



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