A Reforma Trabalhista, promovida no Brasil em novembro de
2017, acabou com a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores e
promoveu mudança na legislação que permitiu que os acordos trabalhistas
passassem a prevalecer sobre o que está determinado na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Foi o fim do também chamado imposto sindical e a possibilidade
de que fossem firmados acordos entre trabalhadores e empresas mais vantajosos
do que o que está na lei.
Tal modernização das relações de trabalho se juntou, em
março do ano presente, à proibição do desconto da contribuição sindical na
folha de pagamento das empresas. Contudo, a mais nova alteração segue sendo
discutida e criticada e tem feito com que surja o questionamento entre
trabalhadores e empresários sobre a possibilidade de que as empresas ainda
sejam obrigadas a fazer o desconto ou de que a mudança ainda seja revertida.
Essa dúvida só aumentou após decisão conferida no início
de abril pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), que atendeu a ação do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas e Similares de Rondônia
(SITIBRON) e permitiu o desconto na folha de pagamento.
Atualmente, é preciso ter em mente que há três
possibilidades de que as empresas sejam obrigadas a efetuar o desconto.
O que ocorre é que a mudança surgiu por meio da Medida
Provisória (MP) nº 873, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de
março, que proibiu o desconto e determinou que o pagamento deve ser feito
através de boleto bancário emitido pelo Sindicato. Contudo, a MP precisa ser
votada pelo Congresso Nacional em até 120 dias e transformada em lei ordinária
para que a alteração seja mantida. O desconto pode voltar a ser liberado caso
os parlamentares não votem a medida em tempo hábil. O prazo está em curso até
julho e até lá a proibição ainda não é definitiva.
A segunda possibilidade de liberação do desconto diz
respeito ao ocorrido na Justiça de Trabalho de Rondônia e não possui efeitos
para todas as empresas do país. Ainda é possível que entidades sindicais entrem
com ações na Justiça e conquistem liminares favoráveis à liberação do desconto
em favor de sua categoria, como foi logrado pelo sindicato regional de
trabalhadores de indústrias e bebidas. Entretanto, as demais empresas, que não
possuem relação com os respectivos processos, não terão a obrigatoriedade de
realizar o desconto.
A terceira e última possibilidade diz respeito a ações
que correm atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). São ações que podem
reconhecer a inconstitucionalidade da medida, e com isso terão efeito sob todas
as empresas do país, assim como a não votação da Medida Provisória no Congresso
Nacional.
Atualmente, por exemplo, aguarda análise na Suprema Corte
a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). O ministro Luis Fux, após pedir esclarecimentos ao Presidente da
República, não concedeu a liminar requerida e enfatizou a necessidade da
matéria ser decidida pelos Ministros que compõe o STF, de modo que seja
eventualmente concedida apenas por maioria absoluta. Ocorreu o mesmo com outras
ADIns apresentadas ao ministro.
Mas, de fato, é positivo para empresas e trabalhadores
que seja mantida a proibição do desconto?
Corresponderia a uma modernização das relações de
trabalho se fosse mantida a alteração de regra que foi determinada pela Medida
Provisória 873. Manter fora do ambiente de trabalho a relação entre os
funcionários e o órgão representativo da categoria parece mais adequado do que
a situação em que a relação de eventual cobrança e recebimento não se dê
diretamente entre o credor, o sindicato, e o suposto devedor, o trabalhador,
por meio do desconto na folha de pagamento.
Pensando não apenas na MP, as alterações na legislação
trabalhista promovidas em 2017, junto à Medida Provisória, visam a modernidade
das relações estabelecidas entre os sindicatos e os empregados. Há muito tempo
se debate sobre o papel do sindicato e o seu tipo de atuação em nome dos seus
representados.
É importante estabelecer novos procedimentos para
desburocratizar o sistema para as empresas e favorecer uma reorganização da
atuação sindical no país. Ainda seguirá por mais tempo essa discussão.
Marcella Mazza - especialista
em Direito do Trabalho e advogada do escritório Baraldi Mélega Advogados
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